TJRJ - 0825185-57.2023.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:03
Conclusão
-
29/08/2025 15:02
Documento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0825185-57.2023.8.19.0208 Assunto: Substituição do Produto / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0825185-57.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00192825 APELANTE: ISABELA SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: ISABELA SILVA DO NASCIMENTO OAB/RJ-236212 APELADO: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 Relator: JDS.
DES.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE NOTEBOOK FABRICADO PELA RÉ.
VÍCIO APRESENTADO UM ANO E QUATRO MESES APÓS A AQUISIÇÃO, DURANTE A VIGÊNCIA DA GARANTIA ESTENDIDA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
ANULAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO.1.
Trata-se de ação em que a parte autora relata, em síntese, que um ano depois da compra do notebook a tela passou a apresentar linhas luminosas.2.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, sendo alvo de inconformismo da parte autora, cuja tese recursal converge para o defeito de fabricação do produto.3.
Em consistindo a controvérsia em mau uso e defeito de fabricação do produto objeto da contratação, não houve na hipótese dos autos a realização de perícia, a fim de esclarecer a causa do defeito no aparelho.4.
O julgador deve conduzir o processo em busca da verdade real, bem como da efetividade da justiça.
O trabalho pericial se prestará para a elucidação de questões técnicas essenciais à solução da lide. 5.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, não se sujeita à preclusão temporal, vez que a legislação processual autoriza o juiz a determinar as provas necessárias de ofício, conforme o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil.6.
Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientam-se no sentido de a iniciativa probatória do juiz, com realização de provas de ofício, é amplíssima, pois se baseia no interesse público de efetividade da Justiça. 7.
Não se evidenciam nos autos elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada em juízo de certeza para a prolação de sentença de mérito.8.
Error in procedendo caracterizado.8.
Sentença que deve ser anulada para prosseguimento.
ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA.
Recurso prejudicado.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ANULOU-SE, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR. -
06/08/2025 17:02
Documento
-
06/08/2025 15:21
Conclusão
-
29/07/2025 12:00
Anulação de sentença/acórdão
-
11/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 14:06
Inclusão em pauta
-
25/06/2025 15:46
Mero expediente
-
21/03/2025 00:05
Publicação
-
18/03/2025 11:13
Conclusão
-
18/03/2025 11:00
Distribuição
-
17/03/2025 12:13
Remessa
-
17/03/2025 12:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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