TJRJ - 0810069-14.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0810069-14.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE PEDRO DE MATTOS RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por PAULO HENRIQUE PEDRO DE MATTOS em face de BANCO PAN S.A., em que pretende o autor, liminarmente, que o réu se abstenha de descontar de seu benefício a quantia de R$ 65,50, a confirmação da liminar, que seja reconhecida a fraude na contratação do cartão de crédito consignado, que o réu seja condenado ao pagamento de R$1.180,80 a título de danos materiais, e ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais.
Alega o autor que, desde dezembro de 2022, o réu vem fazendo descontos indevidos na sua aposentadoria no valor de R$ 65,60.
Narra que o empréstimo se iniciou em dezembro/2022, que terminará em julho/2028, que o valor total descontado será de R$ 4.460,80, e que até o ajuizamento da ação foram descontados R$ 590,40.
Aduz que se trata de empréstimo indevido contraído por um terceiro por meio de fraude, que está ocupando a margem consignável do autor e isso impede que ele possa contratar, caso queira, empréstimos com outras instituições bancárias.
Deferida JG em id 80548625 e determinada a emenda da inicial.
Emenda de id 82352017.
Decisão de id 83727969 que recebe a emenda e indefere a liminar.
A ré, em sua defesa de id 88183443 argui preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alega que a parte autora não apresenta extrato para comprovar que não recebeu o crédito, que m 10/11/2022 foi firmada a contratação de portabilidade de empréstimo nº 366602535-2 entre PAN e parte autora através de link criptografado encaminhado a parte autora com o detalhamento de toda a contratação, dando seus aceites a cada etapa da trilha de contratação.
Aduz que o presente contrato serviu para quitar outro contrato com o Banco SAFRA, qual seja, o T000026578079, conforme toda a documentação acostada.
Informa que os documentos disponibilizados na contratação são semelhantes aos documentos vinculados pelo autor nos autos e que a selfie demonstra utilização de biometria facial na contratação, sendo válido o negócio.
Réplica de id 101313586.
Decisão saneadora de id. 119791106, que rejeita preliminares, fixa controvérsias, defere a inversão do ônus da prova, e defere a expedição de ofício ao Banco Safra.
Resposta ao ofício encaminhado pelo Banco Safra de id. 165021269, em que informa não possuir relação comercial com o autor.
Manifestação do autor de id. 186691343. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A lide encontra-se apta a ser julgada, uma vez que produzidas as provas deferidas na decisão saneadora.
A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços.
A controvérsia cinge-se sobre a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado em nome do autor em 10/11/22 por conta de portabilidade de dívida existente junto ao Banco Safra, se o autor faz jus à suspensão dos descontos, devolução de valores e se a ré causou dano moral ao autor.
Inicialmente, registre-se que o ônus da prova foi invertido em desfavor do réu, de modo que cabe a este a prova da regularidade da contratação e da segurança do sistema de contratação digital de sua plataforma.
Denota-se de id. 88183444, que, no dia 10/11/2022, foi firmado, digitalmente, termo de solicitação de portabilidade junto ao réu, relativo à operação inicialmente havida com o Banco Safra, contrato nº 000026578079, com saldo devedor estimado de R$ 3.062,70, a ser pago em 79 parcelas de R$ 65,60, com início dos descontos no dia 07/01/2023.
Depreende-se de id. 88183445, que o banco réu, no dia 29/11/2022, transferiu ao Banco Safra a quantia de R$ 2.518,73, requisição nº BO12584, referente ao contrato nº 366602535-2001.
Da prova produzida pelo autor, se percebe que este sofreu o desconto de R$ 65,60 nos meses de dezembro/2022 até setembro/2023, conforme histórico de crédito de id. 79706346.
Apesar de o réu alegar a regularidade da assinatura por biometria facial e segurança do serviço de contratação digital fornecido, cumpre destacar que a mera apresentação de fotografia do rosto do autor e de seu documento de identidade não constitui prova idônea e, portanto, suficiente para demonstrar a efetiva manifestação de vontade de contratar do autor.
Insta ressaltar que, com o advento da inteligência artificial generativa, é possível a criação de novos conteúdos como imagens, áudio e vídeo a partir de padrões aprendidos em grande conjunto de dados, não sendo possível aferir se a imagem de id 88183444 (fls. 2/3) foi criada pelo autor para assinar contrato junto ao réu ou se foi criada ou utilizada por terceiro para criar o contrato ora impugnado.
Outrossim, deve ser ressaltado que, quando notificado pelo juízo, o Banco Safra informou que não identificou nenhum relacionamento comercial com o autor, o que indica que não havia dívida do autor junto ao Banco Safra a ser portada, e, por conseguinte, o termo de solicitação de portabilidade de id 88183444 carece de objeto.
Conclui-se que o autor não realizou a contratação da portabilidade do empréstimo consignado impugnada nestes autos (cédula de crédito bancário n° 366602535– id 88183444) nem se beneficiou financeiramente de tal transação.
Desse modo, faz jus o autor à devolução do valor descontado indevidamente de sua folha de pagamento, em dobro, conforme previsão do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse aspecto, comprova o autor o desconto de 10 parcelas de R$ 65,50 ocorridas nos meses de dezembro/2022 e setembro/2023, sendo certo que, como a liminar requerida foi indeferida (id. 83727969), os descontos foram mantidos pelo réu.
Diante da certeza do direito invocado e dano a subsistência do autor, DEFIRO a tutela de urgência requerida para que cessem os descontos em seu contracheque de R$ 65,50, relativos ao contrato de portabilidade de empréstimo consignado nº 366602535.
No que atine aos danos morais, se verifica que a falha no sistema de contratação digital do réu ensejou a cobrança indevida de parcelas mensais de R$ 65,50 sobre os rendimentos do autor, o que acarretou redução de aproximadamente 9% de seus vencimentos líquidos.
Desse modo, deve ser reconhecida a ofensa à dignidade do autor, eis que a conduta da ré lhe prejudicou a subsistência, lhe causando dano moral.
Na fixação da compensação deve ser levado em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes envolvidas, bem como o caráter punitivo e pedagógico dos danos morais.
Nesse aspecto, se verifica que o autor teve valores descontados de seus rendimentos por cerca de 10 meses, que o desconto correspondia a 9% de seus rendimentos e é portador de doença renal crônica em estágio final (CID-10:N18.0), o que demonstra sua vulnerabilidade de saúde, e que o impede de buscar outras fontes de renda (id. 79706348).
Assim sendo, fixo o quantum compensatório em R$ 4.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o réu a: a) suspender os descontos de R$ 65,60 do benefício do autor, confirmando a liminar; b) devolver, em dobro, os valores descontados da folha de pagamento do autor, corrigidos a contar do desembolso e com juros de mora a contar da data do 1º desconto (evento danoso); c) pagar R$ 4.000,00, a título de compensação por danos morais, corrigidos a contar da presente data e com juros de mora, desde a data do 1º desconto (evento danoso).
A correção monetária se dá pela UFIR-RJ até 28/08/224 e depois pelo IPCA e os juros de mora são de 1% ao mês até 28/08/24 e depois equivalentes á taxa Selic menos o IPCA, conforme disposto no art. 389, p. único e art.406, §1º juros do CC, alterados pela Lei 14.905/24.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, e ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação ao advogado do autor.
Transitada em julgado, e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
12/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 17:19
Expedição de Informações.
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08/01/2025 17:19
Expedição de Informações.
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13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 15:51
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de FLAVIO EBENDINGER FERREIRA em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO HENRIQUE PEDRO DE MATTOS - CPF: *33.***.*05-86 (AUTOR).
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02/10/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 11:06
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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