TJRJ - 0861978-97.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Orfaos Suc
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital , 115, SALA 102 - C, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0861978-97.2024.8.19.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) AUTOR: KAIO PHILIPI SEREJO FERRAZ HERDEIRO: VILMA FERREIRA DE OLIVEIRA, CARLA FERRAZ DE LIMA INTERESSADO: ANA CRISTINA CYSNEIROS DE ALMEIDA SANDE ESPÓLIO: CARLOS ALBERTO SANTOS FERRAZ 1) Venham as primeiras declarações completas, com a relação da meeira, herdeiros e os bens pertencentes ao espólio; 2) Defiro a habilitação da credora nos presentes autos, em homenagem à economia processual; 3) Anote-se como Terceira Interessada; 4) Considerando a existência de débitos, eventual reparação dos danos causados aos bens do Espólio, defiro, neste momento, a expedição de alvará no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em virtude do delicado estado de saúde do ex-cônjuge do Sr.
Carlos Alberto; 5) Após a vinda das Primeiras Declarações, à Fazenda; 6) Desde logo, oficie-se à instituição financeira, para obtenção do saldo existente.
Int.
Int.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
LISIA CARLA VIEIRA RODRIGUES Juiz Titular -
07/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2025 15:44
Outras Decisões
-
07/08/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital , 115, SALA 102 - C, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0861978-97.2024.8.19.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) AUTOR: KAIO PHILIPI SEREJO FERRAZ HERDEIRO: VILMA FERREIRA DE OLIVEIRA, CARLA FERRAZ DE LIMA INTERESSADO: ANA CRISTINA CYSNEIROS DE ALMEIDA SANDE ESPÓLIO: CARLOS ALBERTO SANTOS FERRAZ 1) Diante da distribuição por dependência dos autos de número 0815756-37.2025.8.19.0001, onde as herdeiras Vilma e Carla pretendem a remoção do inventariante nomeado no presente feito, reconheço suas respectivas citações.
Anote-se o nome da patrona informada na inicial da referida ação (Dra.
Elisabete de Mesquita Cuim Nunes - OAB/RJ 10.0008). 2) Venham as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, com representação dos herdeiros e títulos dos bens (contendo a qualificação completa do autor da herança, meeiro e herdeiros, e descrição completa dos bens, com as respectivas certidões de ônus reais), observando-se os art.620 e 622 do NCPC. 3) Com a vinda das primeiras declarações, dê-se vista às partes em Cartório, para dizerem sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 dias (art.627 do NCPC). 4) Após, dê-se vista à Fazenda Pública (art. 626 c/c 629 do CPC), e, havendo herdeiro incapaz ou ausente, ao Ministério Público. 5) Havendo concordância quanto às primeiras declarações, lavre-se o termo de ratificação das mesmas. 6) Em seguida, expeça-se mandado para avaliação do(s) bem(ns). 7) Sem prejuízo, existindo eventuais valores retidos em nome do de cujus, retornem conclusos para consulta através do sistema SISBAJUD, mediante requerimento e recolhimento de custas. 8) Realizada a avaliação dos bens, dê-se vista ao inventariante e à Fazenda Estadual, bem como ao MP, se acaso interveniente. 9) Havendo impugnação ao laudo de avaliação, retornem os autos ao ilustre avaliador e, após, venham conclusos.
Inexistindo impugnação ao laudo de avaliação, lavre-se termo de últimas declarações e remetam-se os autos ao contador judicial para realização do cálculo do ITD. 10) Realizado o cálculo do imposto, dê-se vista ao inventariante e à Fazenda Estadual, bem como ao MP, se acaso interveniente. 11) Sem prejuízo, intime-se a inventariante para apresentar as certidões negativas de praxe em nome do(s) falecido(s), acaso já não estejam nos autos: a) certidão de nascimento ou casamento do requerente, conforme o estado civil; b) certidão negativa de débitos da Delegacia/Secretaria da Receita Federal (CPF inventariado), com confirmação de autenticidade; c) certidões da justiça federal (inventariado e espólio), com confirmação de autenticidade; d) certidões do 5º e 6º Distribuidores (inventário); e) certidões do 2º distribuidor antigo 9º distribuidor (inventariado, espólio e do imóvel, se houver, ou do distribuidor onde o bem está situado); f) certidões de quitação fiscal do imóvel, se houver; g) certidão do RGI com data posterior ao óbito, se houver imóvel; h) espelho do IPTU, onde conste a metragem do imóvel, se houver; i) certidão negativa emitida pelo FUNESBOM - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (www.funesbom.rj.gov.br); j) certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, CENSEC, a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do E.
Conselho Nacional de Justiça. 12) Esclareça-se quanto à possibilidade do feito seguir pelo rito de arrolamento sumário.
Caso positivo, venha o pedido de arrolamento com a partilha amigável celebrada por todos os interessados, contendo a qualificação completa do autor da herança, meeiro, herdeiro(s) e respectivos cônjuges, descrição completa dos bens, na forma dos art.653, 659 e 660 do CPC/2015, com as respectivas firmas reconhecidas ou assinada por advogado com poderes especificos. 13) NO CASO SO FEITO SEGUIR PELO RITO SUMÁRIO (ARROLAMENTO), desnecessária será a lavratura do termo de inventariança.
Com a juntada dos documentos, venha o relatório para sentença. 14) NO CASO DO FEITO SEGUIR PELO RITO ORDINÁRIO (INVENTÁRIO), venham as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, com representação dos herdeiros e títulos dos bens (contendo a qualificação completa do autor da herança, meeiro e herdeiros, e descrição completa dos bens, com as respectivas certidões de ônus reais), observando-se os art.620 e 622 do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
LISIA CARLA VIEIRA RODRIGUES Juiz Titular -
31/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2025 14:19
Outras Decisões
-
30/07/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:02
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2025 12:36
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:21
Apensado ao processo 0815756-37.2025.8.19.0001
-
13/02/2025 16:49
Expedição de termo de compromisso.
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09/02/2025 06:02
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:51
Expedição de Termo.
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05/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de WALLACE AUGUSTO MENDES SAMPAIO em 19/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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