TJRJ - 0800630-15.2024.8.19.0022
1ª instância - Engenheiro Paulo de Frontin Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin RODOVIA LUCIANO MEDEIROS, 568, FORUM, CENTRO, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 INTIMAÇÃO Processo: 0800630-15.2024.8.19.0022 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE : ARTHUR ROBERTO MOREIRA CASEMIRO REQUERIDO : UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outros À parta autora, 'para se for o caso, aditar no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que não havendo recurso dos réus, caso não adite, a decisão se estabilizará'. (índex 157599828) ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:40
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 08:21
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 13:48
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 18:50
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin RODOVIA LUCIANO MEDEIROS, 568, FORUM, CENTRO, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 DECISÃO Processo: 0800630-15.2024.8.19.0022 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ARTHUR ROBERTO MOREIRA CASEMIRO REQUERIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN Trata-se de pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em caráter antecedente, requerida por ARTHUR ROBERTO MOREIRA CASEMIRO em face de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN.
Alega o autor, que é portador de calculose uretral (cid n20.1).
Que em 23.02.2024 compareceu ao Hospital Universitário Pedro Ernesto (UERJ) e foi submetido a um procedimento de colocação de cateter “duplo J” à direita, sendo advertido que o mesmo deveria ser retirado no prazo máximo de 03 (três) meses, sob pena de ocorrer danos ao órgão, tais como, infecções, obstruções, formação de cálculos e perda da função renal.
Segue dizendo, que desde então, foi a diversas consultas nesse mesmo hospital e não houve retirada do cateter.
Sendo sempre dispensado verbalmente ante supostas ausências de vagas ou de materiais adequados a realização da cirurgia.
Que os últimos procedimentos lá realizados foram os exames de risco cirúrgico, cujos resultados foram retidos pelo Hospital Pedro Ernesto, sem acesso do paciente.
A inicial no id 157380464 seguiu acompanhada dos documentos nos ids 157381537 – 157381547.
Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
A concessão da tutela de Urgência requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela antecipada, pode ser requerida em caráter antecedente, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, podendo a petição inicial limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 303, Caput do Código de Processo Civil.
No caso concreto, os laudos médicos no id 157381541, comprovam a enfermidade da qual o Autor é portador, a gravidade e a necessidade da realização da cirurgia de URETERORRENOSCOPIA COM RETIRADA DE CATETER “DUPLO J”.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC).
Dessa forma, a situação de fato exposta na petição inicial, importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave, de difícil ou impossível reparação, para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo presentes os requisitos legais e CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, em caráter antecedente, conforme art.300, caput c/c 303, caput, ambos do Código de Processo Civil, para determinar que os réus, no prazo máximo de 10(dez) dias, procedam o agendamento da cirurgia de ureterorrenoscopia com retirada de cateter “duplo j” e providenciem os exames necessários para realização do procedimento, ressaltando que segundo informação do autor, já foram realizados os exames pré-cirúrgicos que se encontram em poder da Ré, Universidade Estadual do Rio de Janeiro, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$5(cinco) mil reais, limitada a R$ 50(cinquenta) mil reais.
Quantos aos demais pedidos de medicamentos e insumos, o mesmo será apreciado após a realização do procedimento, mediante apresentação nos autos, de receituário médico.
Cumpra o cartório as determinações na ordem que seguem: 1.
INTIMEM-SE os réus para providenciarem o cumprimento desta decisão, comprovando nos autos, bem como para a observância do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. 2.
PUBLIQUE-SE para ciência da parte autora do deferimento da tutela nos moldes acima. 3.
Após transcorrido o prazo do item '1', CERTIFIQUE-SE QUANTO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO pelos réus e INTIME-SE a parte autora para se for o caso, aditar no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que não havendo recurso dos réus, caso não adite, a decisão se estabilizará; e caso haja recurso do réu, não havendo aditamento, o processo será extinto nos termos do § 2º do art. 303 do Código de Processo Civil, ficando sem efeito a decisão. 4.
Certifique-se, o cumprimento dos itens anteriores.
Por fim, certifique o cumprimento integral desta decisão e venham conclusos para declaração da extinção e/ou estabilização ou adoção do procedimento previsto no art. 334 do Código de Processo Civil, com atenção ao § 4º, II, conforme o caso, com determinação da citação.
ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, 22 de novembro de 2024.
DENISE SALUME AMARAL DO NASCIMENTO Juiz Titular -
22/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARTHUR ROBERTO MOREIRA CASEMIRO - CPF: *98.***.*71-97 (REQUERENTE).
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22/11/2024 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 16:20
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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