TJRJ - 0809724-83.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:16
Decorrido prazo de SALVADORA AZEVEDO GOMES em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 23/09/2025 23:59.
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18/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 15:21
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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10/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:21
Extinto o processo por desistência
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04/09/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 16:25
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2025 15:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
04/09/2025 16:25
Juntada de Ata da Audiência
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03/09/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:29
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Index 213309260: A liminar pretendida pela Autora depende de instauração do contraditório e conhecimento das razões do Réu com a defesa, não comportando decisão neste momento processual.
Assim, mantenho a decisão que indeferiu a liminar.
I-se. -
18/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0809724-83.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SALVADORA AZEVEDO GOMES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Index 213309260: A liminar pretendida pela Autora depende de instauração do contraditório e conhecimento das razões do Réu com a defesa, não comportando decisão neste momento processual.
Assim, mantenho a decisão que indeferiu a liminar.
I-se.
CABO FRIO, 15 de agosto de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
15/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:38
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 17:17
Audiência Conciliação designada para 04/09/2025 15:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
16/07/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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