TJRJ - 0803539-77.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de CONRADO ROSA MIRANDA em 19/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 19:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0803539-77.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENY FERREIRA TERRA CLIMA RÉU: CONRADO ROSA MIRANDA, RIQUECIA RODRIGUES ROSA DEFENSORIA PÚBLICA: 2.ª DP DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA ( 874 ) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA, NA MODALIDADE DE EVIDÊNCIA, ajuizada por LENY FERREIRA TERRA CLIMA em face de CONRADO ROSA MIRANDA e RIQUÉCIA RODRIGUES ROSA.
No id. 85378690, a parte autora apresentou a peça exordial, alegando em síntese que; a) subiu na laje de sua residência, como é de costume fazer todos os dias, tendo recebido naquele local e momento, uma ligação de uma pessoa conhecida, tendo falado ao celular com a citada pessoa, sendo que naquele instante, observou que a 2ª Suplicada de nome de Riquécia Rodrigues Rosa, havia tirado uma fotografia na laje de sua residência; b) foi informada por suas filhas, que a 2ª Suplicada havia postado a sua fotografia tirada na laje de sua residência, em redes sociais de várias plataformas da internet, sem sua autorização, denegrindo sua imagem e sua honra, tendo recebido todos os tipos de ofensas e menosprezos possíveis e inimagináveis, nas referidas plataformas digitais, em razão da fotografia tirada na Suplicante e vinculada/exposta nas referidas mídias.
No id. 85378692 ao 85381663, foram apresentados os documentos que instruíram a peça exordial.
No id. 90846086, foi deferida a gratuidade de justiça e o pleito antecipatório.
No id. 96713099, a rés apresentaram contestação, alegando em síntese que; a) o litígio presente nos autos é consequência de uma série de provocações, aborrecimento e constrangimento causados por anos pela autora; b) desde que passaram a residir com sua família na vizinhança onde é domiciliada a autora, vêm passando por situações que desafiam o cotidiano pacifico, haja vista que a autora proclama por toda a vizinhança que não gosta da primeira ré, mesmo sem conhecê-la, fato que já gerou as mais absurdas situações, desde jogar lixo e pedras no quintal dos réus, até ofensas de cunho racial para com a primeira ré; c) no dia dos fatos, estavam comemorando o aniversário de um ente da família, durante a tarde, com poucos convidados, num ambiente familiar, quando perceberam que a autora estava na escada de sua residência com o celular direcionando para a residência, porém, os decidiram ignorar a atitude, como costumeiramente faziam.
Ocorre que, mais tarde, a situação se repetiu, agora com a autora na laje, com o celular direcionado para a residência dos réus no local onde estava sendo comemorado o aniversário, momento em que todos os convidados perceberam a conduta da autora, o que deixou a primeira ré extremamente desconfortável e constrangida, levando-a, em um momento de impulso e nervosismo, registrar o que a autora estava fazendo para que suas filhas e familiares tomassem alguma medida, já que haviam alertado aos familiares da autora diversas vezes sobre suas atitudes que vinham tirando a privacidade da família.
No id. 96713100 ao 96719401, foram apresentados os documentos que instruíram a contestação.
No id. 101285046, a parte autora manifestou-se em réplica.
No id. 119629639, a parte autora pugnou pela produção de prova oral.
No id. 125943230, as rés se manifestaram alegando que não desejam produzir mais provas.
No id. 138997084, foi saneado o feito, sendo deferida a produção de prova oral requerida pela parte autora.
No id. 169361163, ata da audiência em que nada foi acordado pelas partes.
No id. 170371125, manifestação da parte autora em alegações finais.
No id. 184485016, manifestação das rés em alegações finais. É o relatório.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça aos réus.
Anote-se.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao julgamento do mérito.
Inicialmente, esclareço que na seara da responsabilidade civil subjetiva há de restar comprovado o dano, a conduta ilícita e o nexo causal entre ambos, nos termos do art. 186 c/c art. 927, caput, do Código Civil, que impõe o consequente dever de indenizar.
A autora alega que a ré, Sra.
Riquécia, publicou uma fotografia sua, tirada da laje de sua residência, em diversas redes sociais sem sua permissão.
Segundo a inicial, a divulgação da imagem denegriu sua honra e imagem, expondo-a a ofensas.
A autora também afirmaqueos réus desrespeitarem a Lei do Silêncio, ao utilizarem som em volume excessivo e em horários indevidos.
Os réus, por sua vez, não negam a publicação da fotografia, mas justificam o ato como uma reação a provocações da autora.
No dia dos fatos, os réus afirmam que celebravam um evento familiar em sua residência quando perceberam que a autora os filmava com o celular, causando constrangimento perante os convidados.
Em um momento de impulso e nervosismo, a ré Riquéciapublicou a foto, mas que a postagem foi retirada logo em seguida.
Quanto à acusação de desrespeito à Lei do Silêncio, os réus negam e afirmam que a autora não apresentou provas, assegurando que apenas ouvem música em volume baixo durante eventos familiares. É fato incontroverso que a ré publicou a fotografia da autora nas redes sociais, acompanhada da seguinte legenda: "Estou doando vizinha enxerida que serve como câmera de segurança filma sua casa quando vcrecebe visita entre outras coisas....".A postagem gerou diversos comentários de cunho depreciativo. (ID 85381651) A testemunhaAlessandra da Silva Ferreira,residente na mesma localidade e com conhecimento dos fatos, foi ouvida em juízo.
Seu depoimento corrobora as alegações da autora, indicando que ela sofreu constrangimento e que chegou a passar malem razão da situação.
A testemunha afirmou ainda, que a autora não tem problemas com vizinhos e que utilizalaje para molhar suas plantas.
Analisando as provas constantes nos autos, verifica-se que a conduta da ré, ao publicar a foto com uma legenda que expõe a autora, configura um ato ilícito que viola o direito de imagem e honra da autora, independentemente de provocação anterior.
O dano moral, nesse caso, é evidente, uma vez que a publicação causou sofrimento, humilhação e exposição da intimidade da autora.
Ainda que a intenção da ré não fosse causar um dano de grandes proporções, a negligência em sua conduta restou demonstrada, uma vez que a postagem teve um efeito desproporcional e prejudicial.
Assim, estão presentes os elementos da responsabilidade civil subjetiva (ato ilícito, dano e nexo causal), aptos a gerar o dever de indenizar.
Assim, entendo que a indenização pordano moral é devidapor parte da ré Riquécia, no entanto, não no montante total requerido pela autora, pois a fixação deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
Por outro lado, a alegação da autora de que os réus desrespeitam a Lei do Silêncio não merece acolhimento.
Nos termos do art. 373, I, CPC, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso em tela, a autora não apresentou qualquer prova mínima que sustente suas alegaçõese confirmem a perturbação do sossego.
Diante da ausência de elementos probatórios, não há como reconhecer a prática de ato ilícito por parte dos réus neste ponto.
Pelo exposto,confirmo a tutela de urgência(ID 90846086), tornando-a definitiva.
EJULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral, na forma do art. 487, I, CPC/15 para: I) CONDENAR aré, RiquéciaRodrigues Rosa,a pagar à autoraa quantia de R$ 3.000,00 (trêsmil reais), a título de danos morais, com juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) equivalentes à taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei nº 14.905/2024 e parágrafo 1º do artigo 406 do Código Civil) ecorreção monetária desde a data da sentença, correspondente ao IPCA, à luz do parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
E Julgo IMPROCEDENTEo pedido da autora referente ao desrespeito daLei do Silêncio.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Custas pro rata.
Suspendo a exigibilidade em relação a ambas as partes, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida.
Na hipótese de recurso voluntário das partes, certifique-se as custas se devidas, intime-se a parte apelada para contrarrazoar e subam com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 18 de agosto de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
19/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:07
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:26
Decorrido prazo de CONRADO ROSA MIRANDA em 04/04/2025 23:59.
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de LENY FERREIRA TERRA CLIMA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 05:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2025 16:30 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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31/01/2025 05:48
Juntada de Ata da Audiência
-
21/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de RIQUECIA RODRIGUES ROSA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CONRADO ROSA MIRANDA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 18:23
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de LENY FERREIRA TERRA CLIMA em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de RIQUECIA RODRIGUES ROSA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de CONRADO ROSA MIRANDA em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2025 16:30 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
-
23/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de LENY FERREIRA TERRA CLIMA em 23/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2024 14:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/11/2024 16:30 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
-
24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de RIQUECIA RODRIGUES ROSA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CONRADO ROSA MIRANDA em 23/07/2024 23:59.
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20/06/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:07
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 09:06
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 14:44
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 14:44
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 14:44
Desentranhado o documento
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20/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de LENY FERREIRA TERRA CLIMA em 18/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de CONRADO ROSA MIRANDA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:13
Decorrido prazo de CONRADO ROSA MIRANDA em 22/01/2024 23:59.
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16/01/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 23:27
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:28
Decorrido prazo de RIQUECIA RODRIGUES ROSA em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:42
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 00:42
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LENY FERREIRA TERRA CLIMA - CPF: *63.***.*31-34 (AUTOR).
-
30/11/2023 00:20
Decorrido prazo de LENY FERREIRA TERRA CLIMA em 29/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:33
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 22:43
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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