TJRJ - 0926309-54.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0926309-54.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: PATRICIA MARQUES COSTA DE MEIRELES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de açãona qual a parte autora requer, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de evidência, com fulcro no art. 311do Código de Processo Civil.
O pedido liminar não merece acolhimento.
A concessão da tutela deevidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, pressupõe a presença dosrequisitos previstos nos respectivos incisos do referido art. 311 do CPC.
No caso em tela, a prova documental que instruiu a petição inicial, possibilita que o réu oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, a contrariosensu do inciso IV, sendo necessário a formação do contraditório,com a oitiva do réu.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de evidência.
Cite(m) se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, ao autor, em réplica, caso seja suscitada questões preliminares.
Se for hipótese de atuação do Ministério Público, dê-se vista ao parquetpara parecer de mérito.
Tudo cumprido, remetam-se ao Juiz Leigo.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
15/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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