TJRJ - 0801489-43.2025.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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25/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 23:17
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 14:42
Juntada de Petição de ciência
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30/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:55
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo:0801489-43.2025.8.19.0039 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INDICIADO: ALEX SANDER FERREIRA TEIXEIRA INVESTIGADO: ALICE SANTANA DE SOUZA 1) Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de ALICE SANTANA DE SOUZA, ALEX SANDER FERREIRA TEIXEIRA e ROBERTA PIRES MARENDAZ, imputando-lhes a prática da conduta prevista no artigo 35 da Lei 11.343/06 e, em relação apenas à terceira denunciada, a prática do crime previsto no artigo 36 da mesma redação legal, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Notifiquem-se os denunciadoAliceeAlex Sanderpara oferecerem defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, (sec) 1º da Lei 11.343/06, uma vez que a denunciada Roberta já ofertou a sua defesa prévia em INDEX 220611347.
Por ocasião da diligência, o OJA deverá indagar os denunciados se possuem advogado ou se pretendem ser assistidos pela Defensoria Pública, cientificando-lhes que, não sendo apresentada a defesa prévia no prazo legal, será nomeado Defensor Público para atuar em sua defesa.
Optando os acusados pelo patrocínio da Defensoria Pública, deverá o OJA contatar imediatamente o Defensor Público para entrevistá-los, consignando esta providência na certidão.
Após o prazo, com ou sem resposta, certificado nos autos, voltem imediatamente à conclusão.
Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público em sua cota ministerial, que deverão ser cumpridas imediatamente 2) Referente ao pedido de Liberdade dos acusados Alice e Alex Sander, requerido pela defesa em INDEX 219614456,Na forma do art. 316 do CPP, o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No entanto, o pedido defensivo não merece prosperar.
Vejamos: Os acusados foram presos em flagrante delito em 11/08/2025, sendo decretada as suas prisões preventivas dois dias após a detenção deles, não sendo apresentado pela defesa, até o momento,qualquer alteração na situação fático-jurídica que pudesse ensejar a modificação da decisão que decretou a prisão cautelar dos requerentes em audiência de custódia retratada em Assentada INDEX 216845512, permanecendo presentes, portanto, os requisitos ensejadores da medida extrema.
Com efeito, o pedido defensivo deve ser rejeitado, eis que presente o fumus boni iuris, visto que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime.
Presente também o periculum in mora.
Conforme mencionado em assentada de audiência de custódia INDEX 216845512, a gravidade do delito se revela através dos robustos indícios de que os acusados integram organização criminosa ligada ao tráfico de drogas atuante na comunidade da "Favelinha", no bairro de Lages.
Neste ponto, observo que o grande valor de dinheiro em espécie apreendido em posse dos acusados, a demonstra que ambos mantêm proximidade com o núcleo financeiro/administrativo da organização criminosa que integram, sendo, portanto, a prisão indispensável à garantia da ordem pública.
Por fim, as demais alegações trazidas pela defesa dizem respeito ao mérito e, por esta razão, serão apreciadas no momento oportuno, o que permite o prosseguimento da presente ação penal.
Ante o exposto, por estarem presentes os requisitos legais para a prisão cautelar dos réus, conforme previsão do artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública e a necessidade de ser assegurada a aplicação da lei penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa técnica do réu. 3) Finalmente, quanto ao pedido de prisão preventiva da denunciada Roberta Pires Marendaz formulado pelo Ministério Público em sua cota ministerial, da análise dos fatos, em que pese a denúncia ofertada peloParquet;entendo, por ora, que insuficiente o contexto apresentando na denúncia quanto ao alto grau de envolvimento de Roberta na associação criminosa, visto que sequer foi presa em flagrante, sendo apenas incluída no contexto dos autos, em razão dos relatos prestados pelos outros dois denunciados quando questionados acerca da propriedade dos valores apreendidos em posse deles.
Por outro lado, o periculum libertatis, outro requisito para preventiva, não consta caracterizado no caso dos autos.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXI, preconiza a liberdade como regra e a restrição da liberdade como medida excepcional.
O CPP prevê, em seu art. 312, a prisão cautelar preventiva somente para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Neste diapasão, inobstante a configuração de hipótese que autorize o decreto prisional cautelar (CPP, art. 313) e a presença de provas da existência do crime e indícios de autoria, a constrição da liberdade do indivíduo é última ratio que somente pode ser decretada quando em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação lei penal, o que ora não se verifica.
Quanto ao ponto, não há comprovação nos autos de que Roberta estaria criando obstáculos à instrução criminal, visto que na ocasião em que foi convocada na delegacia para prestar depoimentos sobre os fatos, a denunciada compareceu voluntariamente em sede policial para apresentar sua versão dos fatos.
Assim sendo, indefiro o pedido de decretação da prisão preventiva de Roberta Pires Marendaz.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às Defesas.
PARACAMBI, 27 de agosto de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
27/08/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 12:58
Mantida a prisão preventida
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26/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/08/2025 15:13
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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21/08/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 06:22
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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19/08/2025 01:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DESPACHO Processo: 0801489-43.2025.8.19.0039 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INDICIADO: ALEX SANDER FERREIRA TEIXEIRA INVESTIGADO: ALICE SANTANA DE SOUZA Ao MP.
PARACAMBI, 14 de agosto de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
14/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 10:29
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:53
Redistribuído por prevenção em razão de ao Juiz de Instrução
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13/08/2025 14:53
Juntada de petição
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13/08/2025 13:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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13/08/2025 13:38
Audiência Custódia realizada para 13/08/2025 13:08 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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13/08/2025 13:38
Juntada de Ata da Audiência
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13/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:36
Juntada de mandado de prisão
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13/08/2025 13:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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13/08/2025 13:36
Audiência Custódia realizada para 13/08/2025 13:07 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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13/08/2025 13:36
Juntada de Ata da Audiência
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13/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:35
Juntada de mandado de prisão
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13/08/2025 13:35
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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13/08/2025 13:35
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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13/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:17
Juntada de petição
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13/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:41
Juntada de auto de prisão em flagrante
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12/08/2025 15:38
Juntada de auto de prisão em flagrante
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12/08/2025 15:26
Audiência Custódia designada para 13/08/2025 13:08 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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12/08/2025 15:24
Audiência Custódia designada para 13/08/2025 13:07 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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12/08/2025 00:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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12/08/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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