TJRJ - 0807689-72.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/09/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 06:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 21:14
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 12:21
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0807689-72.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA DOS SANTOS SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta por MARIA LUIZA DOS SANTOS SILVA, em face do MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A autora é portadora de ÚLCERAS EXTENSAS NOS MEMBROS INFERIORES (CID L97 e L08.9), situação que já se estende por pelo menos 3 (três) anos, conforme informa laudo médico.
Frisa-se ainda, a ocorrência de "INFECÇÃO CRÔNICA DO TECIDO CELULAR SUBCUTÂNEO, de difícil manejo e sem melhora com o tratamento medicamentoso, curativos regulares e demais cuidados locais.
Diante disso, necessita realizar o TRATAMENTO EM CÂMARA HIPERBÁRICA (inicialmente com 30 sessões).
Junta às fls. 217022949 laudo médico/receita médica.
Requer seja deferida a medida inaudita altera pars, determinando que os Réus realizem O PROCEDIMENTO ACIMA INFORMADO, sob pena do bloqueio do valor correspondente, a ser depositado em conta judicial, bem como forneça outros medicamentos, tratamentos e exames que se façam necessários ao tratamento da moléstia da Autora (Enunciado nº 3 do AVISO TJ Nº 94/2010), sob pena de imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de descumprimento da obrigação; DECIDO. 1-Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC.
Anote-se.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do CPC.
Ademais, o perigo de dano irreparável faz-se presente, haja vista os laudos médicos juntados aos autos demonstram a piora da condição de saúde autoral.
O direito à saúde é um dos direitos sociais arrolados no "caput" do art. 6° da Constituição Federal, sendo, portanto, um direito de todos e um dever do Estado, no sentido amplo de Poder Público.
No panorama constitucional brasileiro, compete ao Poder Judiciário, zelar pelo respeito ao direito à vida e à saúde àqueles portadores de doenças crônicas, graves incuráveis e que levam à morte se não receberem o tratamento correto e indispensável.
O que está em jogo é o direito à saúde, e, entre a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação e a irreversibilidade da medida, justifica-se essa em prejuízo daquela em homenagem ao Princípio Fundamental da "dignidade da pessoa humana", inserido no art. 1º, inciso III da CF.
Presentes, portanto, os requisitos para concessão do pedido da tutela pretendida pela parte autora. 2-Assim, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar que os Réus forneçam, no prazo de05 dias, o tratamento prescrito, sob pena de bloqueio de verba pública. 3-Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), observando-se o disposto aos artigos 242 a 255 do CPC, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contado da citação (art. 335 do NCPC). 4- Por fim, intimem-se as partes e seus procuradores para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos endereços eletrônicos e contatos telefônicos (Whatsapp) para o recebimento de intimações, sendo certo que deverão atualizar tais informações sempre que ocorrer qualquer modificação, temporária ou definitiva, conforme dispõe ao art. 77, V do CPC. 5- Ressaltando, ainda, que conforme dispõe o art. 274, parágrafo único do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Intimem-se.
NOVA FRIBURGO, 14 de agosto de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
14/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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