TJRJ - 0966650-59.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0966650-59.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZIDIO PATRICIO RÉU: FRIO SEMPRE REFRIGERACAO LTDA, ESPÓLIO DE ARISTIDES RIBEIRO DOS SANTOS, ESPÓLIO DE ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS HERDEIRO: VIVIAN GOMES RIBEIRO MEDEIROS, VALQUIRIA GOMES RIBEIRO DOS SANTOS, JOSE CARLOS DOS SANTOS, MARIA EDILEUSA SANTOS MACIEL 1 - DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se onde couber. 2 - A inicial padece de vícios que devem ser adequados.
Primeiramente, deverá o autor incluir a sociedade no polo passivo, eis que se trata de litisconsórcio passivo necessário (art. 601, CPC).
Aliado a isso, a ação de dissolução parcial de sociedade se submete a procedimento especial (art. 599 e ss do CPC), de sorte que não é cumulável com outros pedidos submetidos a procedimentos diferentes, na forma do art. 327, (sec)1º, III do CPC.
Nesse sentido, jurisprudência do E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL, FUNDADA NA PERDA DA AFFECTIO SOCIETATIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COM O DE INDENIZAÇÃO, EM RAZÃO DO FRACIONAMENTO DO RITO EM DUAS FASES DISTINTAS: VERIFICAÇÃO DA PERDA DA AFFECTIO SOCIETATIS E APURAÇÃO DE HAVERES.
PATRIMÔNIO SOCIAL QUE DEVE SER AVERIGUADO DE FORMA REAL E ATUALIZADA, A RETRATAR O REAL DIREITO DO SÓCIO DISSIDENTE . ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE FIXADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00414154820068190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 5 VARA EMPRESARIAL, Relator.: VERA MARIA SOARES VAN HOMBEECK, Data de Julgamento: 16/10/2007, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2007) Desta feita, a pretensão declaratória formulada na letra 'e' dos pedidos não é cabível nesta sede.
Ademais, o autor informa que os réus (pessoas físicas) seriam falecidos.
Deixou de juntar, no entanto, as respectivas certidões de óbito e inventários supostamente ajuizados, aptos a corroborar para a indicação dos herdeiros como inventariantes e, por conseguinte, representantes legais.
Por fim, o valor atribuído à causa deve refletir o proveito econômico que se pretende obter.
No caso da dissolução parcial da sociedade, o valor da causa será o montante do capital social correspondente ao sócio que pretende se afastar da sociedade.
Confira-se jurisprudência do C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
PEDIDO .
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
VALOR CORRESPONDENTE À PARTE DO NEGÓCIO A QUE SE REFERE O PEDIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA . 1.
Não há falar em omissão ou contradição no acórdão recorrido quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame tiver sido devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, com pronunciamento fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
Toda demanda, ainda que despida de conteúdo econômico imediato, possui valor certo, tendo em vista o fato de o direito processual brasileiro não conceber causas de soma inestimável (art . 258 do CPC). 3.
O valor da causa está intimamente ligado ao pedido do autor e não exatamente ao objeto do litígio, por isso, a um mesmo objeto é possível atribuir valores diferentes, a depender sempre do pedido que se apresenta.
Delimitado o pedido, a determinação do valor da causa será obtido de maneira objetiva e corresponderá ao benefício pretendido pelo autor . 4.
Verificando-se que a causa visa discutir a existência, validade, cumprimento, modificação, rescisão ou formação de um negócio jurídico, seu valor deve ser extraído deste mesmo negócio jurídico; e se o litígio não envolver o negócio jurídico por inteiro, mas somente parte dele, sobre essa parte recairá o valor da causa. 5.
Em ação de dissolução parcial de sociedade empresária, o valor da causa será o montante do capital social correspondente ao sócio que se pretende afastar da sociedade . 6.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1410686 SP 2011/0252223-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2015) Assim, a inicial deverá ser emendada, mediante peça SUBSTITUTIVA, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Titular -
14/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:33
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802420-12.2025.8.19.0212
Antonio Americo Peixoto Alves
Alfa Comercio de Veiculos Eireli - ME
Advogado: Mauro Alves da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 17:54
Processo nº 0806333-47.2025.8.19.0003
Maria Aparecida do Nascimento Barra
Itau Unibanco S.A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 15:03
Processo nº 0809367-49.2024.8.19.0202
Francesco Antonio Caputo Nasseti
Silvia Regina de Oliveira Pinheiro
Advogado: Victor Hugo Menezes do Nascimento Brione...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2024 12:23
Processo nº 0800350-22.2025.8.19.0212
Debora Pessanha da Silva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Debora Pessanha da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 19:41
Processo nº 0815219-15.2025.8.19.0042
Marcio Giovanni Carandina
Verisure Brasil Monitoramento de Alarmes...
Advogado: Wiliam Magalhaes Silva do Vale
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2025 17:54