TJRJ - 0812077-67.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0812077-67.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: M PERES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Recebo os embargos, eis que tempestivos.
No mérito, tem razão a parte recorrente, em razão da redação do artigo 406 do CC/02.
Posto isso, DOU PROVIMENTO aos embargos para que o dispositivo da sentença passe a constar com a seguinte redação: "Posto isso, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o(s) Réu(s), a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 225.557,20, com juros de 1º ao mês, a contar da citação, e correção pelo índice do TJRJ, a partir do vencimento da dívida".
Ficam mantidos os demais termos da sentença, tal como lançada.
P.R.I.
CABO FRIO, 28 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular - 
                                            
28/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2025 14:21
Embargos de declaração não acolhidos
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27/08/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0812077-67.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: M PERES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA BANCO BRADESCO SA ajuizou ação de conhecimento em face de M PERES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA , conforme inicial de index 77077297.
Narra que a empresa Requerida mantém conta corrente junto ao Banco Bradesco e, em 16/09/2022, contratou operação de crédito por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 15871523, com garantia solidária de Matheus Peres Nogueira da Silva, no valor de R$ 123.000,00, destinado ao capital de giro da empresa.
Alega que os encargos da operação incluíram IOF, TAC e prêmio.
Em razão das dificuldades econômicas da pandemia da COVID-19, ofereceu aos clientes a possibilidade de repactuar empréstimos sem novação contratual, mantendo as condições originais.
Aduz que no dia 23/03/2023, a parte ré aderiu à repactuação eletrônica, comprometendo-se a pagar R$ 225.557,20 em 36 parcelas de R$ 7.756,58, com vencimento de 15/05/2023 a 15/04/2026, conforme registro no contrato nº 6111047.
No entanto, mesmo após a renegociação, a devedora deixou de pagar qualquer parcela, permanecendo inadimplente desde maio de 2023.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento do débito contratual corrigido monetariamente.
Index 103807592, certidão do correto recolhimento das custas.
Index 103832664, determinada a citação.
Index 111235292, juntada de AR positivo.
Index 138447958, certidão do decurso do prazo sem manifestação da parte ré.
Index 157216885, decisão que decretou a revelia e determinou a intimação das partes em provas.
Index 160873240, a parte autora não requereu provas.
Index 198616694, certidão do decurso do prazo sem manifestação da parte ré. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação estão presentes.
Portanto, possível a resolução do mérito.
Cuido de demanda de conhecimento na qual a parte autora alega descumprimento de contrato(s) de mútuo firmado(s) com a parte ré, cuja cópia foi apresentada no index 77079052.
A parte ré teve sua revelia decretada, razão pela qual devem incidir os efeitos do artigo 344 do CPC.
Cumpre destacar que é fato notório que a pandemia da COVID-19 gerou dificuldades para todos os setores da economia, contudo, consubstanciando situação de força maior, a mesma não excluiu a força obrigatória dos contratos, não se prestando a simplesmente eximir o devedor de cumprir com suas obrigações, mas unicamente a excluir sua responsabilidade de indenizar a outra parte pelo descumprimento da obrigação, absolutamente obstada por fato externo.
Com efeito, incabível a exclusão da obrigação contratual, ressaltando-se que a parte autora não requereu verba indenizatória por lucros cessantes.
Em vista que não ter havido prova de que a dívida apurada seria indevida ou que tenha sido quitada, deve ser acolhida a pretensão autoral.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o(s) Réu(s), a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 225.557,20, com juros e correção pela SELIC, desde o vencimento da dívida.
Custas pela parte Ré, e condeno-a também em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A execução da obrigação de pagar quantia certa deverá se dar na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, com a juntada de memória de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito, sob pena de baixa e arquivamento.
PI CABO FRIO, 23 de julho de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular - 
                                            
05/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de M PERES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:40
Decretada a revelia
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19/11/2024 17:06
Conclusos para decisão
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28/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de M PERES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/03/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
28/02/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/02/2024 15:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/10/2023 18:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/09/2023 13:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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