TJRJ - 0802080-06.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0802080-06.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE MARTINHAO FAGUNDES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta porCARLOS ALBERTO FERNANDES DIASem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Alega em síntese que: a) O autor é cliente da ré; b) o autor sempre cumpriu com seus deveres e obrigações, jamais deixou de pagar quaisquer de suasconta; c) porém, aonde reside o autor é comum ocorreu inúmeras quedas de energia, isso porque o transformador que abastece o bairro é antigo ; c) em uma dessas vezes (30-11-2023), qual seja, de queda de energia elétrica ocorrida de forma abrupta na residência do autor, quando do retorno da força, o autor percebeu que seu refrigerador domestico2 portas Brastemp havia parado de funcionar; d) assim sendo, a queda da energia, provocou a queima das peças de seu eletrodoméstico, quais sejam, compressor 220v + filtro secante + anel da linha de sucção + mão de obra, que totalizaram o valor de conserto de r$ 1.200,00.; e)o Requerente, ao constatar a avaria, entrou imediatamente em contato com a empresa Ré para solicitar providências quanto ao conserto do referidos bens, sendo informado pelo atendente que, sua solicitação seria providenciada em até 10 dias, e que um técnico habilitado estaria indo em sua residência para realizar o teste no referido aparelho; f) passados os 10 dias, ninguém apareceu; g) mesmo após inúmerasreclamações, a requerida se mantém inerte, com uma péssimaentrega do serviço de abastecimento de energia elétricana localidade onde está situada a residênciado autor.
A peça exordial veio acompanhada de documentos de id. 125609592 ao id. 125609598.
Em id. 127806989, decisão inicial ao qual deferiu a gratuidade de justiça.
Em Id. 131427560, a parte ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, apresentou sua contestação.
No mérito defendeu que: a)A unidade usuária objeto dos autos está cadastrada como cliente da Ampla, mantendo, pois, nítida relação contratual, pela qual se compromete a quitar as faturas do consumo de energia elétrica que lhe é disponibilizada; b) sustenta a parte autora que ocorreu queda no fornecimento de energia elétrica o que acarretou na"queima" de aparelhos eletrônicos; c) afirma que diversos aparelhos eletrônicos foram danificados.
Informa que comunicou a Concessionária, todavia não obteve ressarcimento.
Cliente discorda do procedimento adotado pela empresa; d) neste contexto, importante se faz trazer ao conhecimento deste d.
Juízo que a Ampla, atuando em estrita observância ao supracitado dispositivo, enviou correspondência à autora, informando sobre o indeferimento de seu pedido de ressarcimento, por não ter identificado ocorrências no sistema elétrico na data apontada pela autora, que tenham causado o dano alegado; e) desta forma, não há que se cogitar do dever de indenizar por parte da Concessionária Ré, uma vez que, em momento algum nestes autos restou comprovado que a mesma praticou, ou deixou de praticar, qualquer ato que pudesse contribuir para o suposto (e não comprovado) evento danoso.
A peça contestatória veio acompanhada de documentos de id. 131427562.
Em id. 138155456, réplica.
Em id. 145358056, a parte autora informou que não tem mais provas a produzir.
Em id. 147921365, a parte ré informou que não tem mais provas a produzir.
Em id. 165704182, decisão que encerrou a instrução processuale inverteu o ônusda prova.
Em id. 188823631, alegações finais da parteré Em id. 213666940,foi certificado que a parte autora não apresentou alegações finais e que as alegações finas da parte ré são tempestiva. É O RELATÓRIO.
DECIDO Estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
No mérito, deve-se ressaltar que relação jurídica do presente feito é caracterizada como de consumo, ocupando a parte Ré a posição de prestadora de serviços, conforme preceitua o art. 3º, (sec) 2º do CDC e a Autora, a posição de consumidor, destinatário final do serviço, conforme determina o art. 2º c/com art. 4º, I do mesmo Diploma Legal, sendo ele a parte mais fraca e vulnerável dessa relação processual.
Assim, responde a parte ré de forma objetiva, independente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, por força do inciso II, parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços.
Por sua vez, de acordo com o (sec) 3º, do artigo 14, da referida Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O autor alega que seu imóvel é afetado por constantes interrupções no fornecimento de energia elétrica.
Em 30 de novembro de 2023, uma queda de energia abrupta resultou na queima de seu refrigerador.
Em sua defesa, a ré argumenta que o autor não seguiu os procedimentos administrativos necessários para solicitar o ressarcimento por danos elétricos.
Além disso, sustenta que não há provas que demonstrem sua responsabilidade ou qualquer conduta que tenha contribuído para o evento danoso.
Ressalta-se que o ônus da prova foi invertido pela decisão no ID 165704182, assim, cabia à ré a comprovação de que o defeito na prestação do serviço não existiu, ou que a responsabilidade seria do próprio consumidor ou de terceiros.
Ainda que o ônus probatório tenha sido invertido, o autor cumpriu com o seu dever de apresentar prova mínima de seu direito.
Anexou laudo técnico (ID 125609597) que atesta que o defeito do refrigerador foi causado por uma queda de energia, bem como, apresentou a reclamação feita à concessionária (ID 125609598).
Nesse sentido, as alegações autoraismostram-se verossímeis e as provas apresentadas nos autos são suficientes para comprovar o direito.
Fica evidente, portanto, a falha na prestação do serviço por parte da ré.
Destarte, a responsabilidade civil no que diz respeito ao fato do serviço vem disciplinada no artigo 14 do Código do Consumidor, que dispõe: Art. 14 do CDC: " O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Entende-se como serviço toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, incluindo-se em tal conceito o serviço de fornecimento de energia prestado pela ré.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor pode dele esperar, levando-se em conta circunstâncias tais como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
Desta forma, responde a empresa prestadora pelo defeito dos serviços, independentemente de culpa, sendo ela responsável pelos danos que causar ao consumidor, não só por defeitos relativos aos serviços, como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. É dever da ré prestar um serviço público de fornecimento de energia elétrica de forma adequada, eficiente e contínua.
A interrupção no serviçoqueresultou no dano ao eletrodoméstico do autor, configura a falha na prestação do serviço.
Portanto, a ré é responsável pela reparação do prejuízo material, devendo ressarcir o autor no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), referente ao conserto do refrigerador, conforme comprovado nos autos.
Alémdisso, diante da falha na prestação do serviço, a restituição do valordesembolsado deve ser feita em dobro, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se que tais cobranças não decorreram de engano justificável.
Cabe destacar que a lei não exige a caracterização da má-fé para que se dê a restituição na forma estabelecida.
Note-se que o e.
STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." STJ.
Corte Especial.
EAREsp676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Como sabido, a simples falha na prestação de serviço por parte dos prestadores de serviços, dá azo à indenização por danos morais, isso porque, quando a relação é de consumo, o dano moral nasce "in reipsa".
O montante indenizável deverá levar em consideração o princípio da razoabilidade e o que veda o enriquecimento sem causa; a capacidade financeira das partes; a ausência de resposta ao pedido de ressarcimento; o longo tempo para a solução do problema; bem como o caráter pedagógico-punitivo, a fim de que se inibir nova conduta ilícita por parte da ré.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral, na forma do art. 487, I, CPC/15 para: I) DETERMINAR a ré prestar um serviço adequado, eficiente e contínuo na residência do autor; II) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),jáem dobro, a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso, correspondente ao IPCA, à luz do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e de juros de mora, a partir da citação, equivalentes à taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei nº 14.905/2024 e parágrafo 1º do artigo 406 do Código Civil); III) condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (trêsmil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da data da fixação, correspondente ao IPCA, à luz do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e de juros de mora, a partir da citação, equivalentes à taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei nº 14.905/2024 e parágrafo 1º do artigo 406 do Código Civil).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais correspondentes a 10% sobre o valor da condenação.
Na hipótese de recurso voluntário das partes, certifique-se as custas se devidas, intime-se a parte apelada para contrarrazoar e subam com as nossas homenagens.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 14 de agosto de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
19/08/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:11
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:03
Outras Decisões
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11/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:18
Conclusos para decisão
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ANDRE MARTINHAO FAGUNDES em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 22:45
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 06:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE MARTINHAO FAGUNDES - CPF: *05.***.*81-60 (AUTOR).
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01/07/2024 06:34
Outras Decisões
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19/06/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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