TJRJ - 0825375-38.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0825375-38.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN SILVA DE ALMEIDA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BRANTS CAR LTDA Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do fornecedor réu.
Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 10 dias para que, caso queira, especifique outras provas.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
12/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:04
Outras Decisões
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08/07/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de RICARDO TAVARES DE MELO LIMA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0825375-38.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN SILVA DE ALMEIDA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BRANTS CAR LTDA Considerando que o autor, além de se insurgir contra os encargos cobrados no contrato, alega que não é sua a assinatura no contrato de financiamento, esclareça o autor qual o contrato que reconhece ter firmado para a aquisição do bem móvel.
Venha o instrumento em 15 dias.
Após, voltem-me para análise das provas requeridas.
RIO DE JANEIRO, 15 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Substituto -
21/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de RICARDO TAVARES DE MELO LIMA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de BRANTS CAR LTDA em 29/01/2024 23:59.
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18/01/2024 16:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/12/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 00:26
Decorrido prazo de AIRTON DA SILVA ALVES em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 13:57
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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