TJRJ - 0924499-44.2025.8.19.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0924499-44.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANGELA CABRAL DE SANT ANNA RÉU: MARIA FERNANDA SANTANNA SCHARDONG 1.
Venha o documento de Id. 216936116 em formato .pdf. 2.
Junte-se comprovante de residência, com menos de 90 dias de emissão, na comarca da Capital. 3.
Venha a comprovação do depósito da caução prevista no artigo 59, (sec)1º, da Lei 8245/91, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da liminar.
Quanto a isso, esclareço, desde já, que se trata de garantia diversa daquela prevista no art. 37, I, da Lei 8.245/91 e independe da alegação de hipossuficiência do locador. 4.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência.
Assim, para análise do pedido de JG, à autora para juntar aos autos: a) seus contracheques dos últimos três meses.
Sendo autônoma, apresente seus extratos bancários dos últimos três meses, ou quaisquer outros elementos hábeis à aferição de seus ganhos mensais e condição patrimonial. b) a sua última declaração de Imposto de Renda na íntegra, incluindo sua declaração patrimonial.
Em caso de isenção do Imposto de Renda, traga a respectiva declaração de isento. 5.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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