TJRJ - 3000935-13.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 3000935-13.2025.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3006816-65.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Revisão AGRAVANTE: ROSANIA MARIA DIAS DE SOUZAADVOGADO(A): ALESSANDRA CRISTINA VELLOSO DE OLIVEIRA (OAB RJ197009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão (Evento 26, despadec1), proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da ação de revisão de pensão por morte movida por ROSANIA MARIA DIAS DE SOUZA em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, indeferiu a tutela provisória sob o fundamento de os fatos relatados na inicial merecem maiores esclarecimentos, com a necessária formação do contraditório e análise dos documentos em sede de cognição exauriente, realçando, ainda, que o provimento requerido visa à criação de despesa para o ente público, o que é vedado em sede de tutela antecipada. A agravante narra que propôs ação visando à atualização dos valores da pensão por morte, diante da defasagem identificada entre o valor atualmente percebido e aquele que seria devido, caso o ex-servidor falecido estivesse vivo e em atividade, conforme comprovado por certidão emitida pelo próprio Tribunal de Justiça (“se vivo fosse”). Alega que percebe, a título de pensão, a quantia de R$ 5.875,46, destoando consideravelmente da certidão se vivo fosse, cujo documento aponta o quanto o instituidor da pensão estaria percebendo mensalmente, qual seja, a quantia de R$ 8.632,84. Sustenta que, em se tratando de verba alimentar, a defasagem mensal de R$ 2.757,38 a que vem sofrendo justifica o deferimento da tutela provisória, pois desde a morte do ex-servidor o benefício se tornou o único meio de subsistência da agravante. Realça ser vigente ao caso concreto o regime da integralidade e da paridade, posto que a data do óbito (20/03/1977) é anterior à vigência da EC nº 41/2003, de modo que se aplica o artigo 40, §§7º e 8º da CRFB/88, o qual prevê que o valor da pensão será igual ao dos proventos do servidor falecido ou ao dos estipêndios que o mesmo percebia em vida. Observa-se a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela de mérito contra a Fazenda Pública, conforme disposto na Súmula nº 60, do TJRJ, e na Súmula nº 729, do STF. Requer, assim, a concessão da antecipação da tutela de urgência para determinar a imediata atualização da pensão, no valor de R$ 8.632,84, e, ao final, a reforma da decisão agravada e o provimento do recurso. É o breve relatório.
Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em juízo de cognição preliminar, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, à luz da integralidade e da paridade previstas no artigo 40, §§7º e 8º, da CRFB/88, com a redação da EC nº 20/98, e da Súmula nº 68, do TJRJ, abaixo transcritos: CRFB/88: § 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
TJRJ: Súmula nº 68: “A fixação do benefício da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor em atividade na data do seu falecimento, conforme disposto na Emenda Constitucional nº. 20/98, que modificou a redação do art. 40, par. 7º, Constituição da República, observado o disposto no par. 3º.” Observe-se, ainda, a autoaplicabilidade dos dispositivos constitucionais, que deverão reger as pensões concedidas mesmo anteriormente à Constituição Federal de 1988, o que ocorre no caso concreto, eis o óbito do ex-servidor ocorreu em 1977 (Evento 1, certobt8). A defasagem da pensão recebida pela agravante está demonstrada através do contracheque de fls. 78 (Evento 1, cheq7) e do Documento de Atualização de Pensão (DAP – Evento 1, anexo 5 e anexo 6), o qual revela o valor da remuneração que o ex-servidor estaria recebendo se vivo fosse. Note-se, ainda, a possibilidade de deferimento da tutela de urgência contra a Fazenda Pública quando presentes os seus requisitos, conforme Súmula nº 60, do TJRJ, a saber: Súmula nº 60: “Admissível a antecipação de tutela de mérito, mesmo contra a fazenda pública, desde que presente os seus pressupostos." Desta forma, e em se tratando de verba alimentar, a demonstrar o perigo de dano a que está sujeita a agravante, defiro a antecipação da tutela recursal, a fim de determinar a imediata atualização da pensão por morte, no valor de R$ 8.632,84, conforme DAP (Evento 1, anexo5). Intimem-se e oficie-se ao juízo a quo solicitando informações, inclusive no que diz respeito à retratação. Ao agravado para apresentação das contrarrazões. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. -
22/08/2025 17:42
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 3006816-65.2025.8.19.0001/RJ - ref. ao(s) evento(s): 8
-
20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 3000935-13.2025.8.19.0000 distribuido para Gabinete do Des.
Marco Aurélio Bezerra de Melo - 5ª Câmara de Direito Público na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 13:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
18/08/2025 12:40
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Justiça Gratuita (já deferida)
-
18/08/2025 12:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0921645-77.2025.8.19.0001
Andreza dos Santos Araujo
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Elaine Alves de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2025 15:25
Processo nº 3000937-80.2025.8.19.0000
Ligia Silva de SA
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Hugo Wilken Maurell
2ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2025 13:59
Processo nº 0056225-05.2018.8.19.0002
Barry Company Producoes Audiovisuais Ltd...
Eleicao 2016 Rodrigo Neves Barreto Prefe...
Advogado: Evandro Azevedo Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 00:00
Processo nº 3000936-95.2025.8.19.0000
Wander Nogueira Fagundes da Silva
Gm-Rio Guarda Municipal
Advogado: Bruno Trindade Nogueira
2ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2025 13:19
Processo nº 3000938-65.2025.8.19.0000
Caroline Dias Lospennato Velasco
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Hugo Wilken Maurell
2ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2025 15:02