TJRJ - 0805213-25.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 11:36
Baixa Definitiva
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08/03/2025 17:12
Juntada de Petição de ciência
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19/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:30
Juntada de petição
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17/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:57
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0805213-25.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHEL PACHECO GUISCAFRE RÉU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BANCO CETELEM S.A.
A embargante sustenta, em apertada síntese, que existe expressa determinação do Juízo da Recuperação Judicial no sentido de que os cálculos apurados judicialmente devem ser atualizados apenas até a data do pedido da Recuperação Judicialem12/01/2023,de maneira que, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, o crédito deve ser atualizado até a data do pedido de Recuperação Judicial.
Decido: Verifico que o fato do artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, estabelecer que o crédito deve ser atualizado até a data do pedido de Recuperação Judicial.Não significa que a incidência de juros e correção monetária cessam a partir da data da decretação da recuperação judicial, mas apenas que o valor da dívida deve ser atualizado até aquela data, que servirá como delimitador do quadro geral de credores.
Tanto é assim que o art. 49, § 2º, da mesma lei, dispõe que:"§ 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial." E o art. 124 estabelece que: "Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados." Desta forma, é certo que, no que tange à incidência de atualização monetária e juros de mora, a limitação beneficia tão somente a massa falida, e não as empresas em recuperação judicial, e desde que o ativo apurado não seja suficiente para o pagamento.
Diante da existência de previsão, no Plano de Recuperação, de pagamento dos créditos nas respectivas execuções judiciais, não se cogita da habilitação de crédito e da limitação dos juros e da correção monetária à data do pedido de recuperação judicial.
Contudo os fatos narrados na inicial se deram em 13/04/2022, portando os créditos do exequente encontram-se enquadrados naqueles sujeitos à recuperação judicial Por todo o exposto, julgo parcialmente improcedentes os embargos a execução.
Aguarde-se o trânsito em julgado da presente decisão.
Expeça-se certidão de crédito para habilitação do credor.
Devolvam-se os valores penhorados, devendo o embargante fornecer agência e número da conta.
P,I, BARRA MANSA, 21 de novembro de 2024.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
21/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:14
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
18/11/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 18:28
Outras Decisões
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06/09/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 12:38
Juntada de petição
-
25/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 13:40
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/07/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:35
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:04
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 16:05
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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06/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:22
Decorrido prazo de MICHEL PACHECO GUISCAFRE em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:22
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/10/2023 16:58
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:14
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:29
Juntada de Petição de contra-razões
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03/10/2023 16:46
Juntada de Petição de contra-razões
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03/10/2023 00:54
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 08:33
Conclusos ao Juiz
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26/09/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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17/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2023 16:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/08/2023 19:16
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 19:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 19:16
Juntada de Projeto de sentença
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17/08/2023 19:16
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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31/07/2023 16:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/07/2023 16:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
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31/07/2023 16:35
Juntada de Ata da Audiência
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31/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2023 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2023 16:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/07/2023 16:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
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30/05/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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