TJRJ - 0803324-27.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:45
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0803324-27.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL RODRIGUES CASTILHO RÉU: BANCO MASTER S.A.
DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – CONTRATAÇÃO DIGITAL DE CARTÃO DE BENEFÍCIO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PROCESSO SANEADO I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de ação de cancelamento de cobrança cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por policial militar da reserva contra instituição financeira, alegando não ter contratado cartão consignado de benefício, mas apenas empréstimo legítimo, insurgindo-se contra descontos mensais de R$ 963,36 sob a rubrica “BENEFÍCIO CREDCESTA (CARTÃO BENEFÍCIO)”. 2.O autor pleiteia a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. 3.A instituição ré sustenta a regularidade da contratação digital, validada por biometria facial, geolocalização e documentos pessoais, alegando que o autor realizou saques via funcionalidade do cartão, comprovados por transferências bancárias. 4.O autor impugna a autenticidade da contratação e aponta inconsistências nos documentos, como divergência de endereços e indícios de fraude. 5.Houve deferimento de tutela de urgência para suspensão dos descontos e inversão do ônus da prova.
As partes, em manifestações posteriores, declararam não ter outras provas a produzir, mas a instrução foi mantida para permitir que o réu comprove a regularidade da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) Definir a validade e autenticidade da contratação digital do cartão consignado de benefício; (ii) Apurar a regularidade do procedimento de contratação, especialmente quanto à prova inequívoca da manifestação de vontade e ao dever de informação; (iii) Verificar a ocorrência de fraude e falha na segurança dos serviços bancários; (iv) Examinar a caracterização de dano moral pela retenção de verba alimentar; (v) Analisar a presença de má-fé que autorize a repetição do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I, do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas. 2.Questões de fato: são incontroversos a existência de relação de consumo, a efetivação dos descontos impugnados e o recebimento de transferências do réu pelo autor.
Permanecem controvertidos a autenticidade da contratação, a regularidade do procedimento digital, a ocorrência de fraude, a adequação do dever de informação, a caracterização do dano moral e a má-fé para fins de repetição do indébito. 3.Ônus da prova: Mantida a inversão do ônus probatório em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, §1º, do CPC), conforme Tema 1.061/STJ, cabendo ao réu comprovar a autenticidade do processo de contratação digital, a manifestação de vontade do autor e a regularidade das faturas e endereços envolvidos. 4.Questões de direito: aplicabilidade da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno (art. 14 do CDC e Súmula 479/STJ); validade de contratos eletrônicos por biometria e assinatura digital; caracterização de dano moral in re ipsa; e requisitos para repetição do indébito em dobro. 5.Provas deferidas: concedido prazo de 5 dias ao réu para especificar provas necessárias ao cumprimento do ônus probatório, indeferido o depoimento pessoal de representante legal e preclusa a prova testemunhal.
IV.
DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO.
Provas deferidas: prazo de 5 dias ao réu para especificação de provas; demais requerimentos probatórios indeferidos ou preclusos.
Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 14, 42, parágrafo único, do CDC; arts. 357, 373, §1º, 374, II e III, e 429, II, do CPC; Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; Tema 1.061/STJ.
Jurisprudência relevante citada: EAREsp 676.608/STJ; REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061/STJ).
BREVE RELATO Trata-se de Ação de Cancelamento de Cobrança cumulada com Indenizatória por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por GABRIEL RODRIGUES CASTILHO em face de BANCO MASTER S.A., em que requer, em síntese, o cancelamento de contrato de cartão de benefício que alega não ter celebrado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos e a compensação por danos morais.
Narra o autor, em sua petição inicial (ID 102316607), ser policial militar da reserva remunerada e que, a partir de setembro de 2023, passou a sofrer dois descontos mensais em seus proventos, sob a rubrica "BENEFÍCIO CREDCESTA", nos valores de R$ 960,80 e R$ 963,36, os quais reputa indevidos por jamais ter contratado tais serviços junto à instituição financeira ré.
Afirma que, até o ajuizamento da demanda, já havia suportado o pagamento de cinco parcelas de cada contrato, totalizando um prejuízo de R$ 9.620,80.
Fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, invocando a responsabilidade objetiva do fornecedor, a falha no dever de informação e segurança, o direito à repetição do indébito em dobro e a ocorrência de dano moral in re ipsapela privação de parte de sua verba alimentar.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata de ambos os descontos.
Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, a declaração de inexistência dos débitos, a condenação do réu à devolução em dobro do montante pago, totalizando R$ 19.241,60, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 75.421,44.
Posteriormente, em petição de ID 102692786, o autor emendou a inicial para retificar integralmente a peça vestibular.
Nesta nova versão, esclareceu que a controvérsia cinge-se exclusivamente ao desconto mensal de R$ 963,36, referente a um suposto serviço denominado "BENEFÍCIO CREDCESTA (CARTÃO BENEFÍCIO)", o qual reitera não ter contratado.
Informou possuir um contrato de empréstimo legítimo com o réu, cujas parcelas são quitadas regularmente, mas nega a titularidade de qualquer cartão de benefício.
Detalhou que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, indicando os protocolos de atendimento.
Recalculou o dano material para R$ 4.816,80 (cinco parcelas de R$ 963,36), pleiteando a restituição em dobro no valor de R$ 9.633,60.
Manteve o pedido de danos morais em R$ 10.000,00 e retificou o valor da causa para R$ 31.193,92.
Este Juízo, em decisão de ID 102796280, deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos sob o título "BENEFÍCIO CREDCESTA", com base na petição inicial original, além de inverter o ônus da prova.
O autor opôs Embargos de Declaração (ID 104816438), apontando omissão quanto à análise da emenda à inicial.
Em decisão de ID 107522355, os embargos foram acolhidos para receber a emenda à inicial e retificar o provimento liminar, determinando a suspensão específica do desconto denominado "BENEFÍCIO CREDCESTA (CARTÃO BENEFÍCIO)".
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 108499789), na qual sustenta a legitimidade da relação jurídica e a regularidade dos descontos.
Afirma que o autor contratou, de forma digital e consciente, um "cartão de benefícios CREDCESTA", o qual lhe facultava, entre outras vantagens, a realização de operações de "saque fácil".
Alega que o autor realizou oito contratos de saque entre dezembro de 2022 e fevereiro de 2023, cujos valores foram devidamente creditados em sua conta bancária, conforme comprovantes de TED e PIX anexados.
Argumenta que a contratação foi validada por múltiplos fatores de segurança, incluindo biometria facial, geolocalização e envio de documentos pessoais, juntando aos autos os "dossiês digitais" das operações.
Defende a validade dos contratos eletrônicos e o comportamento contraditório do autor, que teria se beneficiado dos valores creditados, mas nega a dívida.
Impugna a ocorrência de ato ilícito e, por conseguinte, a existência de danos morais ou materiais a serem ressarcidos.
Requereu a reconsideração da tutela de urgência e, ao final, a total improcedência dos pedidos, manifestando desinteresse na produção de outras provas e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
O autor apresentou réplica (ID 136106740), na qual impugnou todos os documentos juntados pelo réu, taxando-os de unilaterais.
Reiterou que jamais contratou o cartão de benefício ou realizou os saques, e contestou a validade da assinatura por biometria facial, invocando o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça para atribuir ao banco o ônus de provar a autenticidade da contratação.
Apontou graves inconsistências nos documentos da defesa, como o endereço de entrega do suposto cartão e das faturas em Mauá/SP, cidade onde nunca residiu, enquanto os contratos mencionam um endereço antigo em Bangu/RJ e os dossiês indicam que as operações foram realizadas em Maricá/RJ, sua atual residência.
Argumentou que tais discrepâncias evidenciam a fraude e a falha na segurança do serviço.
Declarou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento do feito.
Intimado a se manifestar em provas, o réu peticionou (ID 137374653), reforçando a tese de que o produto contratado foi um "cartão consignado de benefícios" com a funcionalidade de "saque fácil", e não um empréstimo consignado tradicional, e que o autor tinha plena ciência de seus termos, conforme "Termo de Consentimento Esclarecido" assinado. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES A parte ré não arguiu preliminares processuais em sua contestação, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil, limitando-se a apresentar defesa de mérito.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO De início, verifico que não existem questões processuais pendentes de solução (art. 357, I, do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas.
Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II, do CPC).
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Confrontando os argumentos expendidos na petição inicial (já com a emenda recebida) e na contestação, fixo os seguintes pontos como incontroversos e controvertidos, os quais nortearão a instrução processual.
São fatos incontroversos, porquanto admitidos por ambas as partes ou não especificamente impugnados (art. 374, II e III, do CPC): a) a existência de relação jurídica de consumo entre as partes; b) a efetivação de descontos mensais no valor de R$ 963,36 nos proventos do autor, sob a rubrica "BENEFÍCIO CREDCESTA (CARTÃO BENEFÍCIO)"; c) o recebimento, pelo autor, de diversas transferências financeiras (TED/PIX) oriundas do réu em sua conta bancária pessoal.
Por outro lado, remanesce a controvérsia fáticasobre os seguintes pontos, que constituem o cerne da lide e sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) A validade e autenticidade da contratação do "Cartão Consignado de Benefício Credcesta" e das operações de "saque fácil" a ele vinculadas, que deram origem aos descontos impugnados; b) A regularidade do procedimento de contratação digital, especialmente no que tange à comprovação inequívoca da manifestação de vontade do autor, incluindo a validade da biometria facial e da assinatura eletrônica; c) A ocorrência de falha no dever de informação por parte da instituição financeira quanto à natureza e às condições do produto contratado (cartão de benefício com saque versus empréstimo consignado); d) A existência de fraude perpetrada por terceiro, com a consequente falha na segurança dos serviços prestados pelo réu (fortuito interno); e) A ocorrência de dano moral indenizável em decorrência dos descontos efetuados na verba de natureza alimentar do autor; f) A existência de má-fé por parte do réu que justifique a condenação à repetição do indébito em dobro.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A adequada distribuição do ônus probatório é medida imperativa para a justa solução da controvérsia, orientando a atividade instrutória e definindo as consequências da não produção de determinada prova. 9.1.
A Regra Geral e a Relação de Consumo A regra geral de distribuição do ônus da prova, insculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
No caso em tela, contudo, a relação jurídica subjacente é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A condição de consumidor do autor é manifesta, assim como a de fornecedor do réu, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Tal enquadramento jurídico impõe uma releitura da distribuição do ônus probatório, à luz dos princípios que visam reequilibrar a relação processual, notadamente em razão da vulnerabilidade do consumidor. 9.2.
A Inversão do Ônus da Prova Ope Judicis O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, prevê a inversão do ônus da prova como um direito básico do consumidor, a ser deferido a critério do juiz quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Trata-se de uma inversão ope judicis, que não é automática, mas que se impõe no caso concreto.
Este Juízo, em decisão de ID 107522355, já determinou a inversão do ônus probatório, decisão que ora se ratifica e se aprofunda, agora com os elementos da defesa devidamente postos.
A verossimilhança das alegaçõesdo autor se robustece diante das flagrantes inconsistências documentais apontadas em réplica: os dossiês digitais indicam que as operações foram realizadas em Maricá/RJ (domicílio do autor), mas as faturas do suposto cartão foram emitidas para um endereço em Mauá/SP, localidade que o autor nega veementemente ter qualquer vínculo.
Ademais, a hipossuficiênciado autor não é apenas econômica, mas, sobretudo, técnica e informacional. É o banco réu quem detém o monopólio dos meios de prova, possuindo acesso exclusivo aos seus sistemas, registros eletrônicos, logs de acesso, parâmetros de segurança da biometria facial e mecanismos de validação da assinatura digital.
Exigir que o consumidor produza prova negativa – de que não contratou – seria impor-lhe um ônus probatório diabólico, esvaziando seu direito de acesso à justiça.
Nesse sentido, a doutrina de Cláudia Lima Marques, em sua obra "Contratos no Código de Defesa do Consumidor", elucida que a inversão do ônus da prova é um instrumento vital para garantir a paridade de armas no processo, permitindo que o consumidor, parte vulnerável, possa efetivamente defender seus direitos em face de fornecedores com vasto poderio técnico e econômico. 9.3.
A Distribuição Dinâmica e o Tema 1.061 do STJ A inversão do ônus da prova no presente caso encontra amparo, ainda, na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, positivada no artigo 373, §1º, do CPC, que permite ao juiz atribuir o ônus de forma diversa, considerando as peculiaridades do caso e a maior facilidade de uma das partes em produzir a prova.
De forma ainda mais específica e contundente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1.061), fixou a seguinte tese, de observância obrigatória: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." No caso dos autos, o autor impugnou expressamente a validade da contratação digital e a autenticidade de sua manifestação de vontade, o que atrai a aplicação direta e imediata do referido precedente vinculante.
A "assinatura" aqui, em sentido amplo, abrange todo o conjunto de atos que formam o consentimento no meio digital, incluindo a biometria facial e o aceite eletrônico.
Portanto, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, no artigo 373, §1º, do CPC, e na tese firmada no Tema 1.061/STJ, MANTENHO E ESPECIFICO a inversão do ônus da prova, para determinar que incumbe ao réu, BANCO MASTER S.A., o ônus de comprovar, de forma inequívoca e robusta: 1.A autenticidade e a integridade de todo o processo de contratação digital, demonstrando, por meio de prova técnica se necessário, que os dados biométricos (selfie) correspondem efetivamente ao autor e que não houve falha de segurança ou fraude que permitisse a utilização de seus dados por terceiros. 2.A regularidade da manifestação de vontade do autor, provando que ele foi clara e adequadamente informado sobre a natureza do produto como sendo um "Cartão de Benefício Consignado" com funcionalidade de saque, e não um simples empréstimo consignado, em estrita observância ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC). 3.A legitimidade das compras lançadas nas faturas de ID 108504204, justificando a divergência entre o endereço de entrega/cobrança (Mauá/SP) e o domicílio do autor (Maricá/RJ), bem como o local de realização das transações.
Concedo ao Réu o prazo de 5 (cinco) dias, para postular a produção das provas que entender necessária para cumprimento do seu ônus probatório, em razão da inversão aqui deferida.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Fixadas as questões de fato e o ônus probatório, as questões de direito relevantespara o julgamento do mérito (art. 357, IV, do CPC) são as seguintes: a) A aplicabilidade da teoria do risco do empreendimento e da responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"). b) A validade jurídica dos contratos eletrônicos celebrados mediante biometria facial e assinatura digital, e os requisitos para sua oponibilidade ao consumidor que nega a contratação. c) A configuração do dano moral na modalidade in re ipsaem virtude de descontos indevidos em verba de natureza alimentar (proventos de aposentadoria), e os critérios para o arbitramento do quantumindenizatório, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida. d) A caracterização da má-fé do fornecedor como pressuposto para a condenação à repetição do indébito em dobro, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, e a interpretação conferida ao dispositivo pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608.
DAS PROVAS Passo à análise da admissibilidade dos meios de prova requeridos pelas partes (art. 357, II, do CPC).
O autor, em sua réplica, manifestou o desejo pelo julgamento antecipado do mérito, declarando não ter mais provas a produzir.
Em sua petição inicial, havia protestado genericamente por todos os meios de prova, com destaque para a documental e o depoimento pessoal do representante legal do réu.
O réu, em sua contestação, também requereu o julgamento antecipado, manifestando expresso desinteresse na produção de provas em audiência.
Motivo pelo qual, declaro encerrada a instrução probatória.
Contudo, a complexidade da matéria fática controvertida, aliada à inversão do ônus probatório ora confirmada e detalhada, impede o julgamento do processo no estado em que se encontra, de modo a permitir que o Réu possa apresentar requerimento probatório para se desincumbir do seu ônus.
EPÍLOGO Diante do exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil: 1.DECLAROo processo saneado. 2.FIXOcomo pontos fáticos controvertidos aqueles elencados no item "DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO". 3.MANTENHO E ESPECIFICOa inversão do ônus da prova em desfavor do réu, nos exatos termos definidos no item "DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA". 4.CONCEDOao réu, BANCO MASTER S.A., o prazo de 5 (cinco) dias para que, ciente do ônus que lhe foi atribuído, especifique de forma justificada as provas que pretende produzir para demonstrar a regularidade da contratação, sob pena de preclusão. 5.INDEFIROo pedido de depoimento pessoal do representante legal do réu e declaro preclusa a produção de prova testemunhal. 6.Fica estabelecido que, decorrido o prazo concedido ao réu, com ou sem manifestação, os autos deverão retornar conclusos para análise da pertinência das provas eventualmente requeridas e posterior deliberação sobre a necessidade de designação de audiência de instrução ou o anúncio do julgamento do feito. 7.Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão, sob pena de estabilização.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, 11 de agosto de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
11/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2025 07:26
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de NUBIA FARIA BARCELLOS em 03/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES CASTILHO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 00:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 16:57
Expedição de Informações.
-
19/03/2024 16:53
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/03/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:02
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2024 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIEL RODRIGUES CASTILHO - CPF: *48.***.*06-87 (AUTOR).
-
22/02/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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