TJRJ - 0825287-21.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 13:47
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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16/09/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0825287-21.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA DO PRADO FERNANDES EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Assiste razão à embargante.
O artigo 535, §3º, II do CPC, dispõe que: "Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534)(Vide ADI nº 5492)" Compulsando os autos, verifica-se que o executado foi intimado na forma do artigo 535 do CPC, não tendo apresentado impugnação.
Todavia, não houve expedição da RPV conforme disposto no artigo 535, §3º, II do CPC.
Assim, não foi seguido o rito próprio da fazenda pública, tendo sido determinado o bloqueio das verbas públicasantes da expedição da RPV, em flagrante nulidade processual.
Assim sendo, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para revogar a decisão de id. 169876782.
Segue comprovante em anexo de que foi infrutífera a ordem de bloqueio. 2 - Expeça-se RPV no valor de R$ 8.912,20.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
11/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 18:04
Outras Decisões
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11/06/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 16:25
Juntada de Petição de contra-razões
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04/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2025 11:37
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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20/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/09/2024 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 16:09
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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01/07/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 17:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/02/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 17:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2024 17:01
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2024 17:01
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINA BRAZILIANO EBECKEN
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19/10/2023 22:09
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
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25/04/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2023 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2023 22:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
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07/03/2023 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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