TJRJ - 0803991-26.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:56
Baixa Definitiva
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13/08/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803991-26.2022.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ALEXSANDRE NUNES THEODORO DE MORAIS SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Substituto -
31/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/07/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 24/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 21:57
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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29/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:54
Conclusos ao Juiz
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27/07/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 00:23
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2023 23:59.
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22/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 00:28
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/10/2022 23:59.
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29/09/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 07:36
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2022 11:43
Conclusos ao Juiz
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08/08/2022 14:08
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 16:28
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2022 00:21
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/06/2022 23:59.
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27/06/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2022 17:17
Conclusos ao Juiz
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27/04/2022 16:43
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 16:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/04/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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