TJRJ - 0825292-69.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:59
Decorrido prazo de ALEZIA BEZERRA DA COSTA SILVA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:07
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:49
Arquivado Provisoramente
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03/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:18
Outras Decisões
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03/09/2025 08:58
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de ALEZIA BEZERRA DA COSTA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:30
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:29
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0825292-69.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ALEZIA BEZERRA DA COSTA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Compulsando os autos, verifico que não estão presentes, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida, fazendo-se necessária a formação do contraditório para que o réu se manifeste sobre os documentos que acompanham a inicial, em prestígio ao princípio da ampla defesa.
No caso em tela, tal provimento visa à criação de despesa para o Estado o que é vedado em sede de liminar, uma vez que o pleito não se refere a restabelecimento de direito, mas à sua criação.
Outrossim, concedida a liminar, o réu não teria meios para cobrar o valor pago em caso de eventual improcedência do pedido, pois a verba tem caráter alimentar e seria recebida de boa-fé, razão pela qual se verifica a irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, não estando presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo para contestação.
P.I.
NITERÓI, 31 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
31/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 09:07
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 09:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2025 09:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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