TJRJ - 0803661-68.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ESTER FERREIRA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0803661-68.2025.8.19.0067 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) AUTOR: ESTER FERREIRA DA SILVA RÉU: SARAIVA E SICILIANO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial, lastreada em certidão de crédito expedida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0009043-22.2018.8.19.0067, proposta por Ester Ferreira da Silva em face de Saraiva e Siciliano S/A.
Eis o breve relato.
Decido.
A presente execução visa à satisfação de título executivo judicial definitivamente constituído.
Contudo, verifica-se que, em 07/10/2023, foi decretada a falência da empresa executada, nos autos do processo nº 1119642-14.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
Tal circunstância inviabiliza o prosseguimento dos atos executórios neste Juízo, haja vista a necessidade de observância ao princípio da universalidade da jurisdição falimentar, que concentra no juízo especializado a competência para processar e julgar todas as pretensões voltadas à satisfação de créditos contra a massa falida, vedando-se a cobrança individual.
Dessa forma, impõe-se que a exequente promova a habilitação de seu crédito junto ao processo falimentar, providência que é de sua exclusiva iniciativa, nos termos do art. 9º, caput, da Lei nº 11.101/2005.
Todas as medidas relacionadas à arrecadação e ao pagamento dos créditos serão praticadas naquele feito, cabendo ao juízo falimentar deliberar sobre a ordem e a forma de satisfação dos credores.
Dispõem os arts. 6º, caput, e 99, inciso V, da Lei nº 11.101/2005 que, decretada a falência, suspendem-se as ações e execuções em curso contra o falido, a fim de evitar a duplicidade de atos voltados à satisfação do mesmo crédito.
Ressalva-se, apenas, a hipótese de reforma da decisão falimentar em grau recursal, hipótese que não se apresenta no caso concreto.
Assim, a suspensão assume caráter definitivo, equiparando-se à extinção do feito.
Acrescente-se que a matéria sub judice extrapola os limites da competência deste Juizado Especial, por força do art. 3º, §2º, da Lei nº 9.099/1995, que exclui de sua apreciação causas de natureza falimentar e aquelas que guardem relação com processos de recuperação judicial ou extrajudicial.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas e determinações da Corregedoria-Geral de Justiça.
Intimem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
12/08/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 17:02
Expedição de Carta precatória.
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27/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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