TJRJ - 0820357-81.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Vara Inf Juv e Idoso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 2º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0820357-81.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO CAMPOS DOS GOYTACAZES CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Campos dos Goytacazes, objetivando que o réu disponibilizeao autor que se encontra acolhido marcação de consulta com neurologista pediátrico (neuropediatra), conforme encaminhamentos.
Decisão (index 147131933) deferindo a tutela antecipada Contestação (index 169818889).
Réplica no index 174922304.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra, ante a desnecessidade de produção de outras provas, passo, desta feita, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, onde o autor requer que o ente municipal submeta o autor àmarcação de consulta com neurologista pediátrico (neuropediatra).
Os documentos acostados a inicial demonstram a condição de hipossuficiente do autor, ser domiciliado no Município de Campos dos Goytacazes, e ainda documentos médicos que demonstram a condição descrita na inicial.
Neste diapasão, os fatos constitutivos do direito alegado pela autora estão devidamente comprovados nos autos por meio dos documentos, não havendo qualquer controvérsia neste sentido.
Cumpre ressaltar que a Constituição Federal prescreve em seu art. 6º odireito fundamental à saúde e a responsabilidade do réu.
No plano infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente reafirma o dever estatal (artigo 54, inciso IV e V).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para confirmar a tutela provisória deferida, tornando-a definitiva, e especificamente para determinar que o MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES submeta o autor à marcação de consulta com neurologista pediátrico (neuropediatra), sob pena de o fazer na rede particular, arcando com as despesas.
Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas judiciais, em virtude da isenção prevista no art. 17 da Lei Estadual nº 3.350/99.
Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária, eis que não é abrangida pelas custas judiciais (TJERJ, Súmula nº 145 e Enunciado Administrativo nº 42 do FETJRJ).
Deixo de condenar em honorários o sucumbente, tendo em vista que o feito foi aforado pelo Ministério Público, no seu mister constitucional, o que não justificar a fixação de verbas honorárias.
Desnecessária a remessa necessária eis que se trata de causa de diminuta complexidade versando obrigação de fazer (fornecimento de matrícula creche/escola), à símile das ações vocacionadas ao fornecimento de medicamentos, para as quais não se exige duplo grau obrigatório (Enunciado nº 7 do Aviso 67/2006 do TJERJ).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 5 de agosto de 2025.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juiz Substituto -
06/08/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:29
Outras Decisões
-
06/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0906307-63.2025.8.19.0001
Itau Unibanco Holding S A
Rose Mary Andrade Nunes
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2025 10:39
Processo nº 0844333-11.2025.8.19.0038
Jefferson Goncalves Pimentel
Claro S A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2025 19:20
Processo nº 0802784-61.2024.8.19.0036
Rosania Ribeiro Guimaraes
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Raimundo Nonato Nery da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2024 12:33
Processo nº 0809945-54.2025.8.19.0209
Geraes Telecom e Gestao Empresarial LTDA
Vivo S.A.
Advogado: Taisa Jardim de Miranda Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 12:50
Processo nº 0803803-72.2024.8.19.0046
Raquel Silva de Andrade Fernandes
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Susimeri Moraes Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 11:42