TJRJ - 0844838-02.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL ALVES REIS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de MATHEUS DE SA ALVES MACHADO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de FERNANDA MOTA RIBEIRO em 04/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0844838-02.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ALVES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber. 2.Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 3.Passo analisar o pleito liminar.
Trata-se de ação condenatória que tramita pelo procedimento comum ajuizada por MARCELO ALVES DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., alegando que as faturas de energia elétrica referentes aos meses de junho e julho/2025, cobra valores que não correspondem ao seu efetivo consumo.
Pugna liminarmente a concessão de tutela de urgência, para determinar à ré que restabeleça o fornecimento de energia à sua unidade consumidora. É o relatório.
Decido.
Para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a probabilidade do direito que se pretende antecipar decorre do documento apresentado pela parte no id. 215322837, que demonstra a cobrança de valores que aparentemente fogem do seu padrão de consumo, com uma alteração de 123kwh para 563 kwh, representando um acréscimo de mais 100%, o que não é razoável para o período do ano.
Há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se depreende de eventual corte energia que pode ser ou tenha sido realizado pelo inadimplemento de valores discutidos judicialmente.
O deferimento do pedido liminar pode ser revertido, caso necessário.
Dessa forma o pedido de tutela provisória de urgência deve ser deferido.
Pelo exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de cortar o serviço em virtude de eventual inadimplemento dos valores discutidos nesta demanda, e, caso já tenha interrompido o fornecimento de energia, que o restabeleça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) pelo primeiro dia de descumprimento e, após, de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$3.000,00 (três mil reais).
Deverá a parte autora depositar em juízo o valor médio do consumo dos seis meses anteriores ao período reclamado para cada conta vencida impugnada em aberto, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para cada conta vincenda CUJO VALOR VENHA A IMPUGNAR, no prazo de 05 (cinco) dias a contar de cada vencimento, sob pena de revogação da medida antecipatória.
Desde já, advirto a parte autora que a presente decisão não o desobriga de quitar as faturas relativas ao consumo mensal incontroverso, e que, constatado eventual inadimplemento desta obrigação principal, caberá a concessionária a tomada das medidas de praxe.
Intime-se a parte ré pessoalmente, sem prejuízo da publicação desta em Diário Oficial. 4.
Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do NCPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação. 5.CITE(M)-SE, INTIME(M)-SE, POR OJA DE PLANTÃO.
Ressalto que eventual novo pleito autoral amparado na tutela ora concedida, deverá vir instruído com documentos que comprovem o cumprimento da contrapartida determinada na presente decisão, sob pena de indeferimento e revogação da tutela.
Publique-se, intimem-se NOVA IGUAÇU, 11 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
12/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:10
Concedida a Medida Liminar
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11/08/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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10/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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