TJRJ - 0811752-55.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de relação jurídica de direito material que se subsume aos ditames da Lei Federal n.º 8.078/90, admitindo, entre os princípios informadores desse microssistema legislativo, a inversão do ônus da prova em hipótese de verossimilhança das alegações postas na inicial ou hipossuficiência da parte.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré tem melhores condições de comprovar a regularidade na prestação do serviço que lhe foi concedido.
Diante da veracidade das alegações da parte autora sobre a discrepância entre as faturas de novembro de 2023 a janeiro de 2024, bem como as cobranças duplicadas nos meses de novembro e dezembro de 2023 e a média histórica de consumo da unidade nos meses anteriores e posteriores, somada à hipossuficiência do consumidor (fática, técnica e jurídica), DEFIRO a inversão do ônus da prova, pois ambos os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, combinado com o artigo 373, § 1º, do CPC, estão presentes.
A ré deverá, portanto, comprovar a regularidade da prestação do serviço, especialmente a legalidade das cobranças nas faturas de novembro de 2023 a janeiro de 2024.
Impende destacar que a concessionária (ré) como prestadora de serviço público é detentora de todo o histórico de consumo e de ocorrências na rede, possuindo acesso privilegiado às informações e aos meios técnicos para comprovar a regularidade ou não de seus serviços.
Pelo outro lado, o consumidor (autor) encontra-se em posição de hipossuficiência técnica e informacional, o que o impede de produzir prova capaz de contestar o consumo diário registrado pela empresa na unidade consumidora.
Em virtude da inversão, defiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que especifique, justificadamente, quais as provas que pretende produzir, com a ciência de que eventual silêncio será interpretado enquanto manifestação no sentido de que não há mais provas a serem produzidas, senão as eventualmente já acostadas aos autos.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do Verbete Sumular nº 330 do E.
TJRJ.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação da parte ré, voltem-me conclusos. -
11/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:14
Outras Decisões
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08/08/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de GIOVANNY RAMOS DE ALBUQUERQUE em 28/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2024 17:53
Juntada de Petição de contra-razões
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21/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:41
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 02:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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