TJRJ - 0853753-74.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de relação jurídica de direito material que se subsume aos ditames da Lei Federal n.º 8.078/90, admitindo, entre os princípios informadores desse microssistema legislativo, a inversão do ônus da prova em hipótese de verossimilhança das alegações postas na inicial ou hipossuficiência da parte.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré tem melhores condições de comprovar a regularidade na prestação do serviço que lhe foi concedido.
Diante da veracidade das alegações da parte autora sobre a discrepância entre a fatura com vencimento em 01/08/2024 (referência jul/24) e a média histórica de consumo da unidade nos meses anteriores, somada à hipossuficiência do consumidor (fática, técnica e jurídica), DEFIRO a inversão do ônus da prova, pois ambos os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, combinado com o artigo 373, § 1º, do CPC, estão presentes.
A ré deverá, portanto, comprovar a regularidade da prestação do serviço, especialmente a legalidade da cobrança na fatura com referência em julho/2024.
Impende destacar que a concessionária (ré) como prestadora de serviço público é detentora de todo o histórico de consumo e de ocorrências na rede, possuindo acesso privilegiado às informações e aos meios técnicos para comprovar a regularidade ou não de seus serviços.
Pelo outro lado, o consumidor (autor) encontra-se em posição de hipossuficiência técnica e informacional, o que o impede de produzir prova capaz de contestar o consumo diário registrado pela empresa na unidade consumidora.
Em virtude da inversão, defiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que especifique, justificadamente, quais as provas que pretende produzir, com a ciência de que eventual silêncio será interpretado enquanto manifestação no sentido de que não há mais provas a serem produzidas, senão as eventualmente já acostadas aos autos.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do Verbete Sumular nº 330 do E.
TJRJ.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação da parte ré, voltem-me conclusos. -
11/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:10
Outras Decisões
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08/08/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 18:48
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 17:19
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 17:35
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:30
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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