TJRJ - 0838038-09.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0838038-09.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S A EXECUTADO: BBB GRILL RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA 1.
Fixo honorários de 10% para a presente ação executiva. 2.
Cite-se o executado para: a) no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor da dívida apontado pelo credor, sendo certo que o pagamento integral dessa dívida, no prazo indicado de 03 dias, importará na redução, pela metade, dos honorários advocatícios (art. 827§1º, CPC); b) no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, interpor embargos à execução (art. 915, CPC); c) indicar em 5 dias bens à penhora, ainda que o devedor entenda sejam supostamente impenhoráveis ou não, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do art.774 Vdo CPC, apenável em 10% a titulo de multa processual em favor do credor. 3.
Poderá o credor, dentro desse mesmo prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do devedor à penhora, caso não o tenha feito em sua inicial. 4.
Na hipótese de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, deverá o exeqüente ser instado a se manifestar a respeito - através de despacho ordinatório, inclusive esclarecendo se dá quitação ao objeto da ação.
Com sua manifestação, os autos deverão vir à conclusão. 5.
Não sendo promovido o pagamento integral da dívida, com ou sem interposição de embargos à execução, os autos deverão ser conclusos após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias da juntada do mandado de citação aos autos para realização de arresto cautelar e pesquisa de bens.
DUQUE DE CAXIAS, 6 de agosto de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
07/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/08/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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