TJRJ - 0813752-22.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:45
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2025 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0813752-22.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS GIGLIO CORREA FERNANDES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por MATHEUS GIGLIO CORREA FERNANDES em face de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Alega a parte autora que aderiu ao plano de saúde da AMIL em 15/04/2019, mantendo os pagamentos em dia.
Em 29/04/2024, teve uma convulsão, sofreu ferimentos e foi levado ao Hospital Pasteur, onde fez exames e foi liberado.
No dia seguinte, teve outra convulsão, voltou ao hospital, fez novos exames e levou pontos na cabeça e braço.
Ficou internado e começou a tomar remédios para evitar convulsões.
Em 02/05/2024, um eletroencefalograma indicou epilepsia, tendo recebido alta no dia 03/05/2024, com recomendação de acompanhamento neurológico.
O neurologista solicitou exames adicionais, incluindo eletroencefalograma, ressonância do crânio e exames de sangue.
Em 25/05/2024, exames de sangue mostraram uma possível complicação e um Ecodoppler foi solicitado para descartar trombose.
Dessa forma, necessita de acompanhamento médico regular, exames periódicos e tratamentos com psiquiatra e neurologista, todos cobertos pelo plano de saúde, que inclui assistência ambulatorial e hospitalar com acomodação coletiva.
Contudo, no dia 25/05/2024, ao tentar utilizar o plano de saúde, para fazer a marcação dos exames supracitados foi surpreendido com a notícia que estava expressa no aplicativo de que o contrato havia sido cancelado unilateralmente, sem nenhuma justificativa.
Requer: a)A concessão de tutela de urgência a fim de que os réus restabeleçam o plano de saúde do autor, mas mesmas condições ofertadas anteriormente e b)A condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais.
Concedida a antecipação de tutela no ID 121686086.
Contestação da primeira ré AMIL no ID 127043588 alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega, em síntese, que não houve qualquer conduta indevida, eis que consoante delimitado em tópico anterior, a rescisão contratual se deu diretamente entre esta Operadora e a Administradora Qualicorp.
Neste sentido e pautado na boa-fé e nos princípios que garantem a sua autonomia e liberdade contratual, optou por descontinuar a relação contratual firmada com a Qualicorp Administradora De Benefícios Ltda., do qual seguiu todos os ditames pautados para garantir a licitude da rescisão com a administradora, bem como oportunizar que a administradora oferte outros planos de saúde de outras operadoras para seus beneficiários.
Assim, em sendo a Administradora do plano a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., verifica-se que cabe a ela a responsabilidade de realizar e ofertar a portabilidade/migração para outra operadora de plano de saúde, razão pelo qual esta operadora não pode ser responsabilizada pela inércia da administradora, sobretudo quando já fora notificada quanto a rescisão contratual.
Contestação da segunda ré QUALICORP no ID 133918643.
Certidão do ID 151892829 informando que a ré QUALICORP não se manifestou no prazo legal.
Decisão do ID 153571202 que decretou a revelia da segunda ré QUALICORP.
Réplica no ID 157751628.
Em provas, as partes informaram não ter outras a produzir. É o relatório.
Decido.
Passo à análise da preliminar.
REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pela ré AMIL, uma vez que a operadora e a administradora do plano de saúde integram a mesma cadeia de fornecimento e prestação de serviço, sendo certo que a responsabilidade entre as partes é solidária.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, destaco que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes, sendo certo que a controvérsia nos autos gira em torno, tão-somente, de questões de direito. É importante salientar, desde logo, que a relação jurídica existente entre as partes é relação de consumo, conforme artigos 2° e 3° da Lei n°. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - sendo a parte ré fornecedora de produto/ serviço de que é destinatário final o autor.
E, tanto assim, que o critério estabelecido pelo artigo, para qualificação da atividade de fornecedor, é critério de natureza objetiva, bastando que haja prestação de serviço a destinatário final, parte vulnerável, conceituando-se como serviço "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Merece destaque também o enunciado da Súmula 608 do STJ, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Em sua defesa, afirma a ré AMIL que conforme notificação enviado ao autor, o cancelamento do seu plano se deu pelo fato da operadora estar rescindindo o contrato firmado com a administradora, ora segunda ré QUALICORP, devendo o autor interessado na manutenção do plano, entrar em contato com a administradora para verificar a disponibilidade de migração e/ou portabilidade para outro plano.
Contudo, apesar da possibilidade, desde que observados os princípios formais e legais previstos na legislação aplicável e as regras trazidas pela Resolução Normativa da ANS n° 557/2022, efetue a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo pela operadora.
No entanto, observa-se que no momento da notificação de rescisão unilateral do ID 121582334, a ré não ofertou ao autor migração para outro plano sem nova carência, bem como não observou a condição de saúde do autor que, como pode ser observado nos relatórios médicos dos ID's 121582331e 121582332, estava em pleno tratamento médico visando garantir sua sobrevivência e incolumidade física.
Desta forma, verifica-se que as rés foram de encontro com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.082 do STJ, in verbis: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." Ainda, não obstante os efeitos da revelia já esteja recaindo sobre a segunda ré QUALICORP, deve ser destacado a alegação da ré em sua contestação intempestiva de que teria notificado previamente o autor sobre o cancelamento do plano, bem como oportunizado este a realizar portabilidade para outro plano.
Entretanto, como pode ser observado na pág. 7 do ID 133918643, a ré apenas apresenta o print anexado pelo próprio autor no ID 121582334 e um recorte de mensagem aduzindo sobre o cancelamento e portabilidade do plano, contudo, sem informar o remetente, o destinatário e a data do suposto envio, produzindo assim apenas prova unilateral, não podendo a mera alegação afastar sua responsabilidade.
Neste sentido, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial do TJRJ: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença de parcial procedência em ação de indenização por danos morais, proposta em razão de cancelamento unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, sem notificação prévia e durante tratamento médico da primeira autora.
A sentença reconheceu apenas a responsabilidade da administradora de plano de saúde e fixou indenização por dano material e moral.
O recurso da autora visa o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés, com a condenação de ambas ao pagamento da indenização fixada na sentença, enquanto o da ré busca a improcedência do pedido indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) estabelecer se o cancelamento unilateral do plano coletivo sem notificação prévia de 60 dias, durante tratamento médico, configura falha na prestação do serviço; (ii) determinar se há dano moral indenizável decorrente da conduta das rés e se o valor fixado se adequa ao parâmetro de proporcionalidade e ao que se pratica em casos análogos. (iii) definir se há responsabilidade solidária das rés (operadora e administradora de plano de saúde), em relação aos fatos narrados pelas autoras; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica em análise é de consumo, estando submetida ao CDC, conforme Súmula 608 do STJ, sendo aplicáveis os princípios da vulnerabilidade do consumidor, boa-fé objetiva, e deveres de lealdade e cooperação. 4.
O plano de saúde coletivo pode ser rescindido unilateralmente, desde que haja cláusula contratual expressa, decurso mínimo de 12 meses de vigência, e notificação com antecedência mínima de 60 dias, nos termos do art. 17 da RN ANS nº 195/2009. 5.
A jurisprudência do STJ (Tema 1.082, REsp 1.842.751/RS e REsp 1.846.123/SP) estabelece que, mesmo após a rescisão regular do contrato coletivo, deve ser assegurada a continuidade assistencial ao usuário internado ou em tratamento médico essencial, até a alta, desde que as mensalidades sejam pagas. 6.
No caso, a primeira autora, menor à época dos fatos, estava em pós-operatório de cirurgia vascular e teve atendimento negado em consulta agendada, sem prévia notificação ou oferecimento de plano individual sem carência, configurando falha na prestação do serviço. 7.
A ausência de medidas que assegurassem a continuidade assistencial, aliada à falta de notificação prévia, violou o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, sobretudo por envolver pessoa em situação de vulnerabilidade agravada (menor de idade e em tratamento de saúde). 8.
O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses de interrupção indevida de tratamento de saúde, sendo aplicável, ainda, a teoria do desvio produtivo do consumidor, dada a necessidade de arcar com atendimento particular e lidar com a frustração da assistência contratada. 9.
A indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 para cada autora foi mantida, por se revelar proporcional ao dano sofrido, compatível com os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos semelhantes. 10.
Ambas as rés - operadora e administradora - integram a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 3º do CDC, sendo responsáveis solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso da autora provido para reconhecer a responsabilidade solidária das rés (operadora e administradora de plano de saúde), condenado ambas ao pagamento da condenação fixada na sentença.
Recurso da ré desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A rescisão unilateral do plano de saúde coletivo, sem notificação prévia de 60 dias e durante tratamento médico essencial, configura falha na prestação do serviço. 2.
A ausência de oferta de migração para plano individual ou de comunicação que viabilize a portabilidade de carências acarreta responsabilização da operadora e da administradora, mesmo após o exercício do direito de rescisão unilateral. 3.
A interrupção abrupta do atendimento médico em razão de cancelamento indevido do plano de saúde gera dano moral in re ipsa, sendo devida a reparação. 4.
A administradora e a operadora de plano de saúde coletivo integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14, (sec) 3º; Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; RN ANS nº 195/2009, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, REsp 1.842.751/RS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j. 22.06.2022 (Tema 1.082); STJ, REsp 1.818.495/SP; TJ-RJ, Apelação 0023231-53.2020.8.19.0001, Rel.
Des.
Helda Lima Meireles, j. 08.04.2024. (0800470-07.2023.8.19.0060 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 20/05/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) Forçoso concluir que houve falha na prestação do serviço, não tendo as rés se desincumbido de provar quaisquer das excludentes do (sec)3º do artigo 14 da lei 8078/90.
Devendo estas responderem objetivamente pelo dano causado ao consumidor.
O dano moral opera-se in re ipsa, face aos transtornos sofridos pela parte autora, tendo em vista que sofreu com o cancelamento unilateral do seu plano de saúde quando necessitava dos serviços contratados para garantir seu desenvolvimento e manutenção física, tendo que ajuizar ação a fim de ver sua pretensão satisfeita.
Para a fixação do quantum indenizatório aplico os critérios admitidos em doutrina e jurisprudência, como o da razoabilidade e pedagógico.
Ante o exposto: I)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER para tornar definitiva a tutela urgência concedida no ID 121686086, devendo o réu ofertar a migração do autor para outro plano de saúde, com portabilidade de carência, nos mesmos moldes do plano atual, cobertura e rede credenciada e II)JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar as rés a pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da publicação desta sentença e acrescida de juros legais a contar da citação, estes na forma dos arts. 406 do CC e 161 do CTN.
Ficam as rés advertidas de que se descumprirem a tutela de urgência, confirmada nesta sentença, sua conduta será caracterizada como ato atentatório à dignidade da justiça e deverão pagar multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme (sec)1º, 2º e 3º do art. 77 do CPC, devendo o valor ser revertido ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
15/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de DANILO FORTUNATO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 18:31
Juntada de acórdão
-
24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de DANILO FORTUNATO em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR FERNANDES em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:11
Outras Decisões
-
23/10/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 14:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/06/2024 00:19
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 21:30
Distribuído por sorteio
-
28/05/2024 21:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2024 21:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2024 21:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2024 21:29
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2024 21:28
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2024 21:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2024 21:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2024 21:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2024 21:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2024 21:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2024 21:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2024 21:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2024 21:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2024 21:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2024 21:25
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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