TJRJ - 0001749-42.2025.8.19.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:05
Publicação
-
11/09/2025 11:37
Inclusão em pauta
-
10/09/2025 21:09
Conclusão
-
03/09/2025 15:42
Documento
-
25/08/2025 12:19
Documento
-
13/08/2025 11:18
Documento
-
13/08/2025 11:11
Documento
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0001749-42.2025.8.19.9000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL IX JUI ESP CIV/UNIV.
VEIGA DE ALMEIDA Ação: 0800319-07.2024.8.19.0254 Protocolo: 8818/2025.00073181 IMPTE: QUILBER FORTES MAZZEI ADVOGADO: CARLOS ROMUALDO FERREIRA BORGES OAB/RJ-204371 IMPDO: IX JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/UNIV.
VEIGA DE ALMEIDA Relator: PAULO MELLO FEIJO DECISÃO: DECISÃO Impetrante que traz ao processo fato novo, superveniente.
Mandado de segurança que não se presta a ser segunda via de andamento processual, devendo o direito líquido e certo ser comprovado de plano.
Fato superveniente, que vem acompanhado de nova alegação quanto à natureza dos valores penhorados, que deve ser submetido ao juizado de origem, mediante requerimento específico e, apenas após isso, poderá ser objeto de novo Mandado de Segurança ou de recurso próprio, dependendo da natureza do provimento.
Por tais razões, mantenho a decisão de fls.e. 20.
Rio de janeiro, 07 de agosto de 2025.
PAULO MELLO FEIJÓ Juiz de Direito - Relator PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL Processo nº 0001749-42.2025.8.19.9000 Impetrante: QUILBER FORTES MAZZEI Impetrado: IX JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA CAPITAL VILA ISABEL -
07/08/2025 17:35
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
-
30/07/2025 15:04
Conclusão
-
30/07/2025 00:05
Publicação
-
28/07/2025 12:09
Requisição de Informações
-
11/06/2025 14:22
Conclusão
-
11/06/2025 14:21
Documento
-
11/06/2025 11:48
Remessa
-
11/06/2025 11:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0865237-66.2025.8.19.0001
Condominio Edificio Margarida
Claudio Augusto Annuza Ferreira
Advogado: Rodrigo Dabul Torres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2025 13:52
Processo nº 0808851-56.2022.8.19.0054
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Daniele do Nascimento Cardoso
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2022 08:45
Processo nº 0817874-21.2025.8.19.0054
Marcelo Damiao Luiz de Souza
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Hugo Leonardo Viudes Calhao Leao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2025 21:32
Processo nº 0802909-52.2025.8.19.0211
Andreza Joiane Lotero Paixao
Tecnologia Bancaria S.A.
Advogado: Rayane Silva de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2025 12:01
Processo nº 0803064-43.2025.8.19.0021
Sergio Santos Guedes
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Magnus Rodrigo Cardoso Rossi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2025 16:14