TJRJ - 0830406-84.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de RN COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI em 01/09/2025 23:59.
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11/08/2025 16:07
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 21:12
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 21:10
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de WAGNER LYRA DA CONCEICAO em 08/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de RN COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0830406-84.2024.8.19.0208 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: BR MALLS PARTICIPACOES S A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL RÉU: RN COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI Homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partescujos termos se encontram no ID 171443483, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, CPC.
Sem custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º do CPC: "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver." Cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos advogados.
Certificado o trânsito em julgado, dever-se-ia dar baixa e arquivar os autos, sendo certo que em caso de eventual descumprimento do acordo pode a parte interessada requerer o seu desarquivamento.
No entanto, a autora alega descumprimento do acordo.
Intime-se a parte ré para pagamento na forma da cláusula 3.1 do ID. 171443483 (planilha juntada no ID. 193375151) e expeça-se mandado de despejo conforme requerido pela parte autora no ID.193369600, nomeando desde já a parte autora como depositária dos bens porventura encontrados na diligência.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
27/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:06
Homologada a Transação
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23/05/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 23:28
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830406-84.2024.8.19.0208 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: BR MALLS PARTICIPACOES S A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL RÉU: RN COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI 1.
Cite-se por OJA a parte ré RN COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA para tomar ciência dos termos da presente ação e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, observando os artigos 219, 231 e 335, III, do CPC quanto à contagem do prazo, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Quaisquer partes poderão requerer a designação de audiência de conciliação ou, querendo, apresentar proposta de acordo por escrito. 3.
Intime-se o locatário para, se o quiser, purgar a mora, nos termos do art. 62, incisos II e III da Lei nº 8.245/91, no prazo da contestação, conforme planilha de débito no ID 156882519. 4.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel. 5.
Observo que o vigente contrato de locação comercial celebrado entre as partes e que se encontra nas e-fls. 28/37 no ID 156882521 está desamparado das garantias locatícias previstas no artigo 37 da Lei 8.245/1991 - Lei de Locações, o que autoriza a concessão de deferimento liminar da desocupação do imóvel locado nos termos do artigo 59, §1º, IX, da referida Lei.
Diante da verossimilhança das alegações do autor contida em sua inicial, e que foram apreciadas em cognição sumária.
E a fim de que sejam evitados maiores prejuízos de natureza econômica, com a permanência do locatário no imóvel sem pagar os alugueis e encargos da locação, DEFIRO a desocupação liminar do imóvel postulada pelos autores/locadores na forma do inciso IX do § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91.
Deferindo o pedido subsidiário das partes autoras "a.1" em e-fl.7 do ID 156882510, determino que as partes autoras/locadores prestem caução, no prazo de 05 dias, nos exatos termos do § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91, mediante o depósito do valor equivalente a 03 (três) meses do último aluguel.
Após a juntada da guia quitada do depósito em conta judicial do Banco do Brasil que deverá ser extraída do site do TJRJ (www.tjrj.jus.br, link: Advogado, Serviços, Depósito Judicial), expeça-se mandado de intimação e citação da parte ré, a ser cumprido COM URGÊNCIA pelo OJA PLANTONISTA, para que a locatária RN COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA (NOME FANTASIA: SANTA LOLLA) e eventuais ocupantes desocupem o imóvel locado situado na LOJA DE USO COMERCIAL Nº SNS02603, situado na Avenida Dom Hélder Câmara, nº 5.332, Loja 2.603, 2º piso do NORTE SHOPPING, Cachambi, Rio de Janeiro/RJ, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
OSCAR LATTUCA Juiz Substituto -
22/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:04
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 16:20
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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