TJRJ - 0004485-67.2021.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:34
Baixa Definitiva
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03/09/2025 15:29
Documento
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004485-67.2021.8.19.0207 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0004485-67.2021.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00643121 APELANTE: DEUTSCHE LUFTHANSA A.G.
ADVOGADO: HELVIO SANTOS SANTANA OAB/SE-008318 APELADO: FABIEN BESANÇON APELADO: MAILYHSE VALÉRIE CHANTAL JOUANGUY ADVOGADO: RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE OAB/RJ-135254 ADVOGADO: ANDRÉ LUIS DIAS SOUTELINO OAB/SP-323971 Relator: DES.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO.
VOO INTERNACIONAL.
ATRASO NO EMBARQUE.
PERDA DE CONEXÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.I.
Caso em exame: Autores que buscam a condenação extrapatrimonial em razão de atraso em voo.
A sentença condena o réu no pagamento de verba indenizatória no valor de R$ 10.000,00 para cada autor.
Apelo do réu requerendo a improcedência dos pedidos, visto que adotou as medidas necessárias nos termos previstos na legislação que rege a matéria.II.
Questão em discussão: Analisar o cabimento ou não da aplicação da Convenção de Montreal, se presente ou não o dever de reparação por dano moral e a modificação da verba fixada.III.
Razões de decidir: Incabível a incidência da Convenção de Montreal quando o pleito versa sobre danos extrapatrimoniais.
Tese fixada pelo STF no Tema 1240.
Atraso no voo de 11 horas incontroverso.
Réu que não comprovou as razões que justificassem a realocação dos autores em outro voo, bem como a prestação da assistência.
Falha na prestação de serviço.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória arbitrada em conformidade com casos análogos.IV.
Dispositivo: Desprovimento do recurso.Artigos legais e precedentes: Tema 1240 STF.
Súmula Nº. 343 do TJERJ, Art. 251-A do Código Brasileiro da Aeronáutica.RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.372/SP, Rel.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, data do Julgamento: 07/10/2014.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
07/08/2025 18:44
Documento
-
07/08/2025 16:26
Conclusão
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07/08/2025 11:01
Não-Provimento
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05/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 11:35
Documento
-
31/07/2025 20:48
Mero expediente
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31/07/2025 10:43
Conclusão
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31/07/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 20:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2025 18:45
Inclusão em pauta
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28/07/2025 11:28
Conclusão
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28/07/2025 11:00
Distribuição
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26/07/2025 17:44
Remessa
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26/07/2025 17:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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