TJRJ - 0814678-94.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:19
Baixa Definitiva
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17/03/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 13:10
Expedição de Informações.
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10/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:28
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ANDERSON FERNANDES RIBEIRO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de JULIANA TEIXEIRA HIME em 19/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:15
Juntada de Informações
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO PROGRESSAO LTDA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:17
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº0814678-94.2024.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Considerando que não houve o cumprimento da obrigação de pagar imposta no título executivo judicial e não ser cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de Juizado Especial Cível, defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros do Executado por meio do sistema SisbaJud, consoante cálculo de ID 148096471 (R$4.518,80), já incluída a multa processual do art. 523, §1º do CPC, com ativação da ferramenta de repetição programada até o dia 20.01.2025.
II)Intime-se o Executado, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil, advertindo-se acerca da necessidade de garantia integral do Juízo para oposição de Embargos / Impugnação à Execução, em caso de inexistência de ativos financeiros ou bloqueio parcial do quantumexequendo.
III)Efetivado com êxito o bloqueio dos ativos financeiros e certificadas a regular intimação do Executado, bem como a inexistência de impugnação / embargos à execução opostos no prazo legal, expeça-se mandado de pagamento em favor do Exequente e/ou seu Advogado, se poder para receber lhe foi outorgado, voltando concluso para extinção da execução (inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil).
IV)Opostos Embargos / Impugnação à Execução, certifique-se quanto à tempestividade e integral garantia do Juízo, voltando concluso.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
21/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2024 01:02
Conclusos para decisão
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14/11/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO PROGRESSAO LTDA em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/10/2024 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:56
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de DAYANE GONCALVES ENGLANDER em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO PROGRESSAO LTDA em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 18:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/09/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 17:39
Juntada de Projeto de sentença
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10/09/2024 17:39
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS SCARINI WALDHELM
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10/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 00:21
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:21
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS SCARINI WALDHELM
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19/08/2024 13:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2024 13:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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19/08/2024 13:48
Juntada de Ata da Audiência
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19/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:54
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2024 14:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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05/08/2024 15:54
Juntada de Ata da Audiência
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05/08/2024 14:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/08/2024 13:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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02/08/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 14:29
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 01:18
Conclusos ao Juiz
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 13:48
Audiência Conciliação designada para 05/08/2024 14:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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04/07/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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