TJRJ - 0174443-05.2012.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 10:20
Trânsito em julgado
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21/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 0174443-05.2012.8.19.0001 GENILDA PONTES DA SILVA (sucedida no curso do processo por FABIO DA SILVA DAMASIO e CLAUDIO DA SILVA DAMASIO) ajuizou Ação de Habilitação a Pensão por Falecimento com Pedido de Antecipação de Tutela em face do RIOPREVIDÊNCIA - FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com o objetivo de obter o reconhecimento de seu direito à pensão por morte em decorrência do falecimento de Valdeir Damasio.
Sustentou a parte autora ter sido companheira do de cujus por 40 (quarenta) anos, com quem teve dois filhos.
Informou que, após o falecimento, em 16/10/2010, buscou a habilitação administrativa, tendo apresentado documentação e prova testemunhal da convivência até a morte, mas o pedido teria sido indeferido sob alegação de falta de amparo legal e ausência de caracterização da união estável.
A inicial veio instruída com documentos, fotos, declarações de convivência e dependência econômica, bem como menção a ser beneficiária de seguro de vida e possuir carteira de dependente do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (id. 08).
Decisão de id. 100 que deferiu a gratuidade de justiça.
O Rioprevidência apresentou contestação no id. 106, oportunidade em que informou que o benefício previdenciário já era recebido em 50% (cinquenta por cento) pela Sra.
Myrian Pierangeli, na qualidade de companheira, e em 50% (cinquenta por cento) por um filho menor, Leonardo Mello Damasio.
Alegou, ainda, preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário, requerendo a inclusão dos atuais beneficiários no polo passivo.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, apontando a impossibilidade de habilitação da autora por ausência de preenchimento dos requisitos legais, citando a Lei n° 5260/08, art. 14, I e §3°.
Afirmou, ainda, que a lei aplicável é a vigente na data do óbito (tempus regit actum), e que não havia provas de que a autora ainda vivia em união estável com o ex-servidor quando de seu óbito.
Ademais, o ente público sustentou que a autora não comprovou coabitação e dependência econômica ao tempo do óbito, conforme exigido pela legislação.
A autora apresentou réplica no id. 117, ocasião em que alegou que a parte ré não informou a existência de outros beneficiários na negativa administrativa.
Reiterou que a farta documentação e fotos comprovam a união e convivência ininterrupta até a morte e apontou que a contestação seria inverídica e infundada, repisando seus argumentos da inicial.
Instada as partes em provas, a autora apontou a ausência de novas provas a serem produzidas (id. 120).
A parte ré Rioprevidência, de igual modo, apontou a ausência de novas provas a serem produzidas (id. 127).
O autor (filho da autora), Fábio da Silva Damasio, ingressou (id. 129) com pedido de retificação de registro de óbito de Valdeir Damasio, seu pai, solicitando a retificação do endereço do falecido para aquele onde ele residiu até a morte com a família, e para que constasse o nome de sua mãe, Genilda Pontes da Silva, como companheira do de cujus.
Em audiência de justificação (id. 134), o requerente Fábio confirmou que ele, sua mãe (Genilda) e seu pai (Valdeir) moravam no endereço Rua Silvio Lemgruber, nº 07, Senador Camará - RJ, até a morte do pai.
O Ministério Público opinou pelo deferimento da retificação somente do endereço.
A sentença proferida em 11/03/2010 acolheu o parecer ministerial, deferindo em parte o pedido para retificar apenas o endereço.
O pedido para constar o nome da companheira Genilda não foi acolhido, sob o argumento de depender de discussão em ação própria, envolvendo interesse de terceiros.
No curso do processo, a autora requereu diligências (cf. ids. 152 e 161) para obter o endereço dos outros réus (Leonardo e Elaine), informando que o endereço fornecido pela ré para o 2º e 3º réus (Leonardo e Elaine) era o constante às fls. 92 [59, id. 75].
Requereu ofícios a órgãos públicos para localização.
Mirian Pierangeli apresentou contestação (id. 172), oportunidade em que alegou ter convivido em união estável com o de cujus por 29 anos.
Aduziu, ainda, que a autora já estava separada do falecido há anos quando ela (Mirian) o conheceu.
Sustentou, ademais, que o falecido sempre dormia e jantava em sua casa e que conviveram até o último dia de vida dele, o que foi provado no processo administrativo que lhe concedeu o benefício como companheira.
Relatou ter descoberto, após o falecimento, que ele mantinha um relacionamento extraconjugal com uma terceira pessoa (Sra.
Elaine), com quem teve um filho (Leonardo), com quem divide a pensão.
Ademais, acusou a autora e seu filho Fábio de conduta ardilosa ao requererem a retificação do óbito para tentar obter a pensão.
Impugnou os documentos apresentados pela autora, alegando que não comprovavam a união estável à época do óbito, aduzindo que seriam documentos desatualizados ou sem credibilidade.
Destarte, juntou documentos que, segundo ela, comprovariam sua união e o recebimento da pensão.
Reiterou o pedido para que o Rioprevidência trouxesse aos autos o processo administrativo que lhe concedeu o benefício e pugnou pela produção de prova testemunhal (cf. id. 192).
Requereu, ao fim, a improcedência da inicial.
O Ministério Público, no id. 283, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória (ausência de interesse de incapazes, relevância social ou repercussão patrimonial significativa), especialmente considerando que se trata de direitos previdenciários e a participação de pessoa jurídica de direito público.
Em decisão de id. 290 foi anotada a não intervenção do MP e decretada a revelia do réu Leonardo Mello Damasio, representado por Elaine Mello Arantes.
Mirian (identificada como 3ª ré) foi intimada para regularizar sua representação processual.
A autora, no id. 298, requereu a citação por edital de Mirian, diante da informação de que ela não residia mais no endereço onde fora citada.
Em decisão de id. 303 foi deferida a citação por edital de Mirian.
O processo foi remetido à Defensoria Pública para atuação como curadora especial, mas a DP informou, no id. 330, não ter atribuição, alegando que a ré contestou e que, portanto, o art. 72 CPC não se aplicaria ao caso.
Sentença de id. 348 que extinguiu o feito sem resolução do mérito, apontano o abandono de causa.
Sobreveio, porém, informação de que faleceu a autora originária, Genilda Pontes da Silva (cf. certidão de óbito acostada no id. 360).
Seus filhos, Fabio da Silva Damasio e Claudio da Silva Damasio, requereram habilitação nos autos como herdeiros [cf. id. 356].
Em decisão de id. 362 foi tornada sem efeito a sentença de extinção anteriormente proferida, sendo certo que os herdeiros foram intimados a esclarecer se houve abertura de inventário.
Em resposta, no id. 367, informaram que a falecida não deixou bens e requereram a habilitação direta.
Em decisão de id. 371 foi deferida a habilitação direta dos herdeiros sucessores, sendo eles intimados a requerer o que fosse de direito.
O Rioprevidência apresentou impugnação ao pedido de habilitação dos herdeiros, alegando ausência de documento comprobatório de parentesco (id. 384].
Os herdeiros juntaram documentos comprovando o parentesco (cf. id. 399].
Em petição, de id. 425, os sucessores da parte autora noticiaram a situação da parte ré Mirian, que não regularizou a representação, bem como a suspeita de seu falecimento, requerendo informação ao Rioprevidência.
Ademais, protestaram por prova testemunhal, apresentando rol posteriormente no id. 427.
Em despacho de id. 450 foi intimado o Rioprevidência sobre o alegado pelos sucessores da autora em id. 425, e solicitado que justificassem a imprescindibilidade da prova testemunhal.
Os sucessores informaram, no id. 455, que, compulsando os autos, havia provas suficientes da união exclusiva de sua genitora com o falecido, desistindo da prova testemunhal.
O Rioprevidência se manifestou novamente no id. 457, oportunidade em que certificou o falecimento da ré Miriam (cf. id. 458).
Em 20/02/2025, em decisão de id. 463, foi declarada encerrada a instrução probatória e determinada a apresentação de alegações finais pelas partes.
O Rioprevidência apresentou alegações finais (cf. id. 469).
Certidão cartorária atestou que somente o Rioprevidência se manifestou em alegações finais (cf. id. 476). É o relatório.
Fundamento e decido.
De proêmio, rejeito a preliminar arguida na contestação do Rioprevidência, que apontou a necessidade de inclusão de litisconsortes passivos necessários.
Verifica-se no curso do processo que as partes apontadas (Mirian Pierangeli, Leonardo Mello Damasio e sua representante legal Elaine Mello Arantes) foram incluídas e citadas.
A revelia de Leonardo foi decretada (cf. id. 290).
Portanto, a questão do litisconsórcio foi sanada com a inclusão das partes, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Os pedidos são improcedentes.
Cinge-se a controvérsia em aferir se a autora originária, Genilda Pontes da Silva, preenchia os requisitos legais para ser considerada dependente do falecido Valdeir Damasio na qualidade de companheira, fazendo jus à pensão por morte, especialmente se a união estável subsistia ao tempo do óbito.
A Lei nº 5260/08, que trata do regime previdenciário dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 14, inciso I, lista a companheira como beneficiária da pensão por morte na condição de dependente do segurado.
O § 3º do mesmo artigo considera companheira a pessoa que mantém união estável com o segurado, nos termos dos artigos 1723 a 1727 do Código Civil, equiparada ao casamento para os efeitos da Lei.
Conforme o Código Civil, a união estável se configura na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A condição de dependente se verifica mediante a comprovação da existência, ao tempo do óbito do segurado, de relação de dependência econômica, presumida para a companheira, ressalvada a necessidade de comprovação.
No caso dos autos, a autora alegou ter mantido união estável por 40 (quarenta) anos, tendo apresentado documentação e fotos que, segundo ela, comprovariam a convivência.
O Rioprevidência, ao negar administrativamente o benefício, fundamentou a decisão na ausência de caracterização da união estável.
Em sua contestação, a autarquia ré reiterou que a autora não comprovou a união estável ao tempo do óbito, o que é o requisito legal para a concessão da pensão.
Mirian Pierangeli, que também se apresentou como companheira e beneficiária da pensão, tendo contestado a pretensão autoral, afirmando, nessa ocasião, que a união da autora com o falecido havia terminado anos antes e que ela (Mirian) conviveu com ele por 29 anos, até a data do óbito.
A existência de outra pessoa habilitada administrativamente como companheira do falecido levanta a questão da exclusividade da união estável.
Embora a autora, por meio de seus sucessores habilitados, tenha mencionado a possibilidade de paralelismo de relacionamentos , prevaleceu no ordenamento jurídico, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 526 (RE n° 883.168), a impossibilidade de reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara à união estável.
Embora o caso dos autos trate de alegações de uniões estáveis concomitantes após o fim do casamento do segurado, o princípio que veda o reconhecimento de mais de uma união estável com fins previdenciários simultaneamente é o mesmo, de modo a proteger a monogamia como base da família reconhecida pela Constituição.
A autora, nesse sentido, não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, que a união estável com o falecido subsistia ao tempo do óbito de maneira exclusiva, nos termos exigidos pela lei previdenciária aplicável.
O próprio processo de retificação do registro de óbito, conforme id. 134, não reconheceu a parte autora Genilda como companheira, remetendo a questão para ação própria.
Além disso, há prova nos autos de que outra pessoa (Mirian Pierangeli) foi reconhecida administrativamente como companheira e que recebeu a pensão até a data de sua morte (cf. certificado no id. 458.).
Nesse ponto, a parte autora tinha o ônus, do qual não se desincumbiu, de comprovar os requisitos legais para a concessão da pensão por morte (art. 373, I, do CPC), notadamente a existência da união estável ao tempo do óbito e a dependência econômica.
Assim, diante do conjunto probatório, das alegações conflitantes e da existência de outra beneficiária habilitada, a prova produzida nos autos pela parte autora não foi suficiente para ilidir a presunção de legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício e para comprovar a união estável que lhe daria direito à pensão nos termos da legislação aplicável.
Portanto, os pedidos são improcedentes.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GENILDA PONTES DA SILVA (sucedida por FABIO DA SILVA DAMASIO e CLAUDIO DA SILVA DAMASIO) em face de RIOPREVIDÊNCIA - FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Diante da improcedência do pedido, resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência requerida pela parte autora.
Sucumbente a parte autora, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida no id. 100, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
DANIEL CALAFATE BRITO JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO -
06/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 08:31
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 08:31
Conclusão
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03/04/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:10
Juntada de petição
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25/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:54
Conclusão
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13/01/2025 13:48
Juntada de petição
-
28/11/2024 18:37
Juntada de petição
-
12/11/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 07:44
Conclusão
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15/10/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:50
Conclusão
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10/07/2024 14:11
Juntada de petição
-
24/05/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:47
Conclusão
-
02/04/2024 12:27
Juntada de petição
-
27/03/2024 12:01
Juntada de petição
-
22/03/2024 18:31
Juntada de petição
-
29/02/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:33
Conclusão
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05/02/2024 18:03
Juntada de petição
-
12/01/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 09:26
Conclusão
-
08/01/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:01
Juntada de petição
-
07/11/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 09:13
Conclusão
-
26/10/2023 09:13
Outras Decisões
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06/09/2023 14:05
Juntada de petição
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28/07/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2023 10:12
Conclusão
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09/05/2023 18:30
Juntada de petição
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10/04/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 11:41
Extinto o processo sem resolução do mérito por
-
03/04/2023 11:41
Conclusão
-
28/02/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 02:35
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 02:35
Documento
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03/10/2022 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:35
Conclusão
-
05/09/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 10:18
Conclusão
-
06/06/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:57
Juntada de documento
-
30/03/2022 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 10:47
Conclusão
-
28/01/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 10:43
Juntada de documento
-
07/10/2021 10:32
Juntada de documento
-
16/07/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 11:46
Juntada de documento
-
08/07/2021 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2021 11:54
Conclusão
-
04/11/2020 15:26
Juntada de petição
-
05/10/2020 12:27
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 18:27
Juntada de petição
-
14/08/2020 11:38
Documento
-
20/07/2020 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2020 20:50
Decretada a revelia
-
06/07/2020 20:50
Conclusão
-
16/04/2020 21:57
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 11:04
Conclusão
-
20/03/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 14:21
Juntada de petição
-
04/10/2019 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2019 15:10
Conclusão
-
03/10/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 11:02
Juntada de petição
-
22/05/2019 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2019 08:38
Conclusão
-
13/05/2019 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 16:30
Juntada de petição
-
29/01/2019 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 15:38
Conclusão
-
14/01/2019 16:40
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2019 15:01
Documento
-
03/10/2018 16:18
Expedição de documento
-
02/10/2018 15:32
Expedição de documento
-
05/07/2018 15:44
Juntada de petição
-
06/06/2018 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2018 17:53
Conclusão
-
30/05/2018 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 11:48
Remessa
-
09/03/2018 11:22
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2017 11:29
Conclusão
-
11/12/2017 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2017 11:15
Juntada de petição
-
23/08/2017 16:15
Juntada de petição
-
10/08/2017 10:42
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2017 10:31
Documento
-
21/02/2017 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2017 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2017 16:36
Conclusão
-
12/01/2017 14:47
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2016 16:11
Expedição de documento
-
25/08/2016 14:26
Expedição de documento
-
21/07/2016 16:47
Conclusão
-
21/07/2016 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2016 16:47
Publicado Despacho em 01/08/2016
-
21/07/2016 16:46
Juntada de petição
-
28/06/2016 10:14
Remessa
-
24/06/2016 10:09
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2016 10:08
Juntada de petição
-
31/05/2016 16:41
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2016 16:35
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2016 09:58
Juntada de petição
-
12/01/2016 09:58
Documento
-
17/11/2015 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2015 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2015 12:29
Conclusão
-
03/08/2015 14:54
Juntada de petição
-
22/05/2015 15:36
Publicado Despacho em 25/06/2015
-
22/05/2015 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2015 15:36
Conclusão
-
22/05/2015 15:33
Juntada de petição
-
22/05/2015 15:33
Documento
-
10/02/2015 13:53
Entrega em carga/vista
-
07/01/2015 12:07
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2015 12:04
Documento
-
18/11/2014 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2014 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2014 13:03
Conclusão
-
05/11/2014 13:03
Deferido o pedido de
-
05/11/2014 13:03
Juntada de petição
-
27/10/2014 12:33
Entrega em carga/vista
-
20/10/2014 09:08
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2014 09:07
Documento
-
29/05/2014 15:05
Expedição de documento
-
27/05/2014 16:27
Expedição de documento
-
13/05/2014 18:10
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2014 16:15
Conclusão
-
31/03/2014 16:15
Publicado Decisão em 14/04/2014
-
31/03/2014 16:15
Outras Decisões
-
24/03/2014 15:06
Remessa
-
11/03/2014 16:43
Publicado Decisão em 27/03/2014
-
11/03/2014 16:43
Deferido o pedido de
-
11/03/2014 16:43
Conclusão
-
11/03/2014 16:42
Juntada de petição
-
11/10/2013 14:58
Juntada de petição
-
02/10/2013 12:45
Conclusão
-
02/10/2013 12:45
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2013 12:45
Publicado Decisão em 15/10/2013
-
20/09/2013 11:56
Remessa
-
18/09/2013 14:12
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2013 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2013 08:58
Conclusão
-
14/09/2013 08:48
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2013 12:32
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2013 12:31
Juntada de petição
-
14/03/2013 13:00
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2013 15:51
Juntada de petição
-
15/01/2013 11:43
Entrega em carga/vista
-
07/01/2013 11:55
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2013 10:38
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2013 17:57
Juntada de petição
-
26/06/2012 13:01
Remessa
-
28/05/2012 16:28
Documento
-
17/05/2012 12:27
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2012 14:37
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2012 14:35
Expedição de documento
-
15/05/2012 13:29
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2012 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2012 16:39
Conclusão
-
04/05/2012 13:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2012
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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