TJRJ - 0819972-36.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/08/2025 12:00
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0819972-36.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON CORREIA DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por Edilson Correia de Souza, em face da empresa Águas do Rio 4 SPE S.A., objetivando o Autor em seu pedido a tutela de urgência para que a Ré se abstenha de interromper o serviço de abastecimento de água, confirmando-se ao final com a revisão das contas nos valores de R$641,82, R$ 271,83 e R$285,74, bem como as futuras se vierem erradas, além da condenação da Ré ao pagamento de uma indenização a título de repetição de indébito e de danos morais.
Como causa de pedir alegou o Autor ser usuário dos serviços da Ré e suas faturas vinham com a taxa mínima de até 15m³, onde pagava o valor de R$ 164,77, entretanto, a fatura com vencimento em junho de 2024, veio com 31m³ no vultoso valor de R$ 641,82, sendo que a fatura com vencimento em julho de 2024, veio novamente com valor alto de R$ 271,83.
Deste modo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 134262234 e seguintes.
Petição do Autor (ID 134544049), retificando a inicial.
Decisão (ID 135508956), deferindo a tutela de urgência.
Petição da Ré (ID 13832498), informando o cumprimento da tutela de urgência.
Contestação da Ré (ID 140682173), arguindo em preliminar a carência da ação; e no mérito afirmando que desde a assunção dos serviços vem efetuando as cobranças unicamente com base no volume registrado no medidor, ou com base na tarifa mínima, quando o volume medido é inferior a esta, ou ainda com base no volume médio, quando não há registro de leitura, portanto, todas as contas emitidas pela Ré são faturadas com base na leitura registrada pelo hidrômetro instalado em seu imóvel, respeitando sempre, por óbvio, a incidência da tarifa mínima (15m³), ademais, durante essa inspeção, não foram identificadas quaisquer evidências de vazamento no ramal, demonstrando a integridade do sistema de distribuição de água, motivo pelo qual pugnou a Ré pelo acolhimento da preliminar, ou em caso contrário, pela improcedência dos pedidos.
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 140682176 e seguintes.
Réplica através do ID 140784836.
Petição do Autor (ID 142445785), requerendo a produção da pericial.
Petição da Ré (ID 167262052), pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Decisão saneadora através do ID 196872319. É o relatório.
Decido.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na inicial, para que a presente medida judicial efetive o direito do Autor em detrimento ao direito da Ré, visto que as provas carreadas aos autos demonstram realmente que houve a prática reiterada da prestação defeituosa do serviço.
O fato em si restou incontroverso no decorrer da instrução processual e a Ré sequer se deu ao trabalho de produzir prova pericial comprovando a legalidade dos valores cobrados que estão sendo questionados na presente lide.
Como se extrai dos autos, a Ré alega que todas as contas são faturadas com base na leitura registrada pelo hidrômetro, respeitando sempre, por óbvio, a incidência da tarifa mínima (15m³), ademais, durante essa inspeção, não foram identificadas quaisquer evidências de vazamento no ramal, demonstrando a integridade do sistema de distribuição de água.
Ocorre que a Ré em sua contestação não se deu ao trabalho de se manifestar sobre as contas da Autora juntadas através do 134262242, que sem a menor sombra de dívidas não foram cobradas pela tarifa mínima.
Se na inspeção realizada pela Ré não foram identificadas quaisquer evidências de vazamento no ramal, torna-se evidente que as faturas questionadas não correspondem com o valor da tarifa mínima.
Vejamos: Certo é que o usuário do serviço só pode responder pelas respectivas cobranças se restarem provadas o real consumo em estrita observância aos ditames normativos que regulam a matéria.
Importante ressaltar que as telas emitidas pela Ré de forma unilateral não comprovam a legalidade da cobrança das faturas questionadas em juízo, e muito menos a disparidade dos valores questionados pelo Autor na presente lide.
Tanto é que fora deferida a tutela de urgência que não foi objeto de recurso.
A Ré não produziu as provas que lhe cabiam, no sentido de demonstrar a regularidade no sistema de medição do consumo.
Cabe mencionar que, instada a se manifestar em provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
O aparelho medidor não foi submetido à perícia oficial, não restando concluído que as cobranças das faturas ocorreram com base na tarifa mínima como foi alegado pela Ré, até porque os valores de R$641,82, R$ 271,83 e R$285,74, não foram cobradas pela tarifa mínima.
Não foi respeitada a resolução da ANEEL, 414/2010 que determina: Art. 137.
A distribuidora deve realizar, em até 30 (trinta) dias, a aferição dos medidores e demais equipamentos de medição, solicitada pelo consumidor. § 1º A distribuidora pode agendar com o consumidor no momento da solicitação ou informar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da aferição, de modo a possibilitar o seu acompanhamento pelo consumidor. § 2º A distribuidora deve entregar ao consumidor o relatório de aferição, informando os dados do padrão de medição utilizado, as variações verificadas, os limites admissíveis, a conclusão final e os esclarecimentos quanto à possibilidade de solicitação de aferição junto ao órgão metrológico. § 3º O consumidor pode, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da comunicação do resultado da distribuidora, solicitar posterior aferição do equipamento de medição pelo órgão metrológico, devendo a distribuidora informar previamente ao consumidor os custos de frete e de aferição e os prazos relacionados, vedada a cobrança de demais custos. § 5º Quando não for efetuada a aferição no local da unidade consumidora pela distribuidora, esta deve acondicionar o equipamento de medição em invólucro específico, a ser lacrado no ato de retirada, e encaminhá-lo por meio de transporte adequado para aferição em laboratório, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor. § 6º No caso do § 5º, a aferição do equipamento de medição deve ser realizada em local, data e hora, informados com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência ao consumidor, para que este possa, caso deseje, acompanhar pessoalmente ou por meio de representante legal.
Milita, pois, a favor do Autor, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, competindo à Ré, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros, o que não ocorreu no caso dos autos.
Assim sendo, inconsistentes as alegações contidas na contestação e sem qualquer prova documental, razão pela qual nem há de se falar de inversão do ônus da prova, mas sim da regra disciplinada no art. 373 do Novo Código de Processo Civil; uma vez que a Ré coloca à disposição do consumidor a utilização de seus serviços, assume o risco inerente ao desempenho de suas atividades (fortuito interno).
A disparidade apresentada pelas faturas de consumo questionadas pela Autora indica a ocorrência de falha no medidor e, por conseguinte, falha na prestação do serviço por parte da Ré, logo, deverão ser consideradas como tarifa mínima as faturas em aberto questionadas em juízo.
Confira-se: 0805771-57.2024.8.19.0202– APELAÇÃO Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 29/04/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA SUBITAMENTE ELEVADA E DESPROPORCIONAL.
SÚMULA Nº 195-TJRJ. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO LEGAL E JUDICIAL.
REVISÃO DA FATURA.
MÉDIA DE CONSUMO.
CORTE DO FORNECIMENTO.
DANO MORAL.
A cobrança subitamente majorada de serviço de água e esgoto, baseada em leitura de consumo correspondente ao sétuplo da média de consumo e muito acima da tarifa mínima sempre paga pelo usuário, justifica não só a concessão de tutela provisória (Súmula nº 195-TJRJ) como ainda, em cognição definitiva, a procedência do pedido de revisão de débito.
Com efeito, quando o usuário opõe impugnação relevante sobre o padrão da cobrança, recai sobre o prestador de serviço o ônus de demonstrar o acerto de sua medição, nos termos do art. 14, § 3º, incs.
I e II, do CDC.
No caso dos autos, esse encargo foi reforçado por decisão judicial preclusa que inverteu, expressamente, o ônus da prova.
Não apenas a concessionário faltou com o dever de cooperação ao negar-se a revisar a cobrança notoriamente incompatível como histórico de consumo do usuário, como ainda interrompeu o fornecimento do serviço essencial já depois de intimada da tutela provisória de urgência que lhe determinara abster-se de tal prática, gerando inequívoco dano moral (Súmula nº 192-TJRJ), para o qual se mostra adequada e razoável a indenização arbitrada em R$ 10.000,00.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 29/04/2025 - Data de Publicação: 06/05/2025 (*) | Deste modo, tendo por provados o defeito do serviço e o nexo de causalidade existente entre ambos; impõe-se o acolhimento do pedido de indenização, eis que o fato em si foge da esfera do mero aborrecimento, por acarretar frustração, decepção e angústia no consumidor. | Especificamente quanto ao dano moral, aplicável à Súmula 192 do TJ/RJ, como se vê: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás, configura dano moral".
Outrossim, o art. 175, da CRFB/88, e o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC, dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
O valor da indenização a título de dano moral deverá ser fixado cuidadosamente, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua, convidando o ofensor à reincidência observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual fixo inicialmente em R$8.000,00 (oito mil reais), levando-se em conta também a enxurrada das ações anteriores em face da Ré.
No caso em tela a quantia a ser arbitrada por este Magistrado levará em conta também o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital – que é um recurso produtivo – e se desvia das suas atividades cotidianas – que geralmente são existenciais, em razão da conduta da Ré que notoriamente lesa consumidores de modo intencional e reiterado (teoria do desvio produtivo do consumidor).
Ao se esquivar de resolver o problema na esfera administrativa em prazo compatível com a real necessidade do consumidor, com a utilidade do produto ou com a característica do serviço, a Ré consuma tal prática abusiva e gera para o consumidor uma perda de tempo injustificável para solucionar a situação lesiva, autorizando a majoração da verba compensatória, que a torno definitiva em R$10.000,00 (dez mil reais).
A Ré deverá ainda ser obrigada a realizar refaturamento das contas em aberto a partir junho de 2024, para que passem a ser cobradas pela tarifa mínima, já que não comprovou a legalidade dos valores questionados na presente lide.
Tendo em vista que a Ré não comprovou engano justificável, impõe-se a restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado e recebido do Autor.
Inteligência do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Indubitavelmente, era da Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor de acordo com o inciso II do artigo 373 do NCPC, todavia, deixou de se desincumbir do mister.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para CONFIRMARa decisão inicial que concedeu a tutela de urgência em favor do Autor, tornando-a definitiva.
CONDENARa Ré ao pagamento de uma indenização título de dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente data, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e com juros legais calculados de acordo com a taxa SELIC, contados a partir da citação, devendo ser observado o §1º do art. 406 do Código Civil.
CONDENARa Ré na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir de junho de 2024, tendo como base a diferença entre os valores cobrados indevidamente a cada mês e a tarifa mínima, corrigidos monetariamente na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e com juros legais calculados de acordo com a taxa SELIC, contados a partir da citação, devendo ser observado o §1º do art. 406 do Código Civil.
OBRIGARa Ré a realizar refaturamento das contas em aberto a partir de junho de 2024, para que passem a ser cobradas pela tarifa mínima, sob pena de multa mensal que FIXO no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
CONDENARa Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
31/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:14
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 13/08/2024 23:59.
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10/08/2024 14:14
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:46
Outras Decisões
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02/08/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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