TJRJ - 0859176-63.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 20:05
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2025 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
25/09/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0859176-63.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO VOLKER DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação acidentária proposta por EDUARDO VOLKER DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Ante o falecimento do autor foi determinada a suspensão do feito, bem como a intimação do espólio, quem for o sucessor ou, se for o caso, os eventuais herdeiros do autor, no endereço contido na inicial, para que, no prazo 30 (trinta) dias, manifestassem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Certidão no id. 178687109. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Resta evidente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Frise-se que deve a parte demonstrar as providências que toma para o cumprimento das determinações judiciais, o que não foi feito.
Sendo assim, não tendo a parte autora promovido os atos ou diligências que lhe foram determinados pelo Juízo, não há outro caminho que não seja a extinção do processo, tendo em vista a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do feito, cuja análise é matéria de ordem pública, a respeito da qual deve o Juízo pronunciar-se de ofício Assim sendo, diante da falta de pressuposto processual necessário à constituição e desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 485, IV, do NCPC.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10 % do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013; ou, sendo a hipótese, baixados e arquivados.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
11/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 18:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/08/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de EDUARDO VOLKER DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO VOLKER DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 16:22
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:02
Outras Decisões
-
10/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de EDUARDO VOLKER DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
23/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MATHEUS CONTREIRAS PRADO em 17/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:49
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 19:14
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:34
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 20:31
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 22:19
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 20:31
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804611-49.2024.8.19.0023
Marlise da Silva Monteiro
Municipio de Itaborai
Advogado: Cecilia Beatriz Jacob Ribeiro Perozo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2024 15:34
Processo nº 0918961-82.2025.8.19.0001
Luis Vinicius Santos Oliveira
Samsung Eletronica da Amazonia
Advogado: Felipe da Silva Simao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 13:41
Processo nº 0817685-68.2022.8.19.0209
Banco Bradesco SA
Maria Limoeiro Barreto
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2022 18:57
Processo nº 0918970-44.2025.8.19.0001
Tainara Braga Bomfim
Buser Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Luther King Silva Magalhaes Duete
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 13:46
Processo nº 0857238-96.2024.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Carine Henriques
Advogado: Gabriel Miranda Moreira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2024 16:36