TJRJ - 0902734-17.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0902734-17.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO MATTOSO DE OLIVEIRA RÉU: CARLOS FERNANDES DA CUNHA SIQUEIRA, NOVA REVIV IMOBILIARIA LTDA Conforme cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
Considerando os fatos narrados pela parte autora, bem como os documentos que instruem a petição inicial, entendo que não se encontram presentes, por ora, em cognição sumária, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e/ou o perigo de dano ao resultado útil do processo aptos a ensejar a concessão da tutela de urgência.
Isso porque a questão carece de maior dilação probatória, sendo prudente, no caso vertente, que se aguarde o regular exercido do contraditório, que encontra previsão constitucional (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e que consiste em norma fundamental do processo civil (art. 7º do CPC), oportunidade em que os fatos serão mais bem esclarecidos e devidamente valorados a partir do acervo probatório que será coligido durante a instrução processual.
Desta forma, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Considerando que a parte autora não indicou, expressamente, interesse na realização da audiência do art. 334 do CPC, cite-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Substituto -
15/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:22
Decorrido prazo de NOVA REVIV IMOBILIARIA LTDA em 10/08/2025 06:00.
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11/08/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES DA CUNHA SIQUEIRA em 10/08/2025 06:00.
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09/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 21:12
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 14:45
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2025 17:09
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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05/08/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ROBERTO MATTOSO DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*33-34 (AUTOR).
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01/08/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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