TJRJ - 0814522-33.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo de DENAIR SILVA DOS SANTOS em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0814522-33.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR: DENAIR SILVA DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG SA D E C I S Ã O a) Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato (bem como de inexistência de débito), cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por DENAIR SILVA DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A.
Em apertada síntese, a parte autora sustenta que, ao analisar seu histórico de empréstimos consignados, deparou-se com descontos referentes à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a qual alega que jamais anuiu.
Requer, assim, além da devolução dos descontos, a declaração de inexistência de débito, a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 137938334 a 137938341.
Decisão, ao id. 145154908, deferindo a gratuidade de justiça, mas indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 151106115, com documentos (ids. 151106116 a 151106120).
Não arguiu preliminares e, no mérito, aduziu pela regularidade da contratação, pugnando, ao final, pela improcedência integral dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos levados a efeito pelo réu em sua contestação (id. 168190666).
Os autos vieram conclusos. b) No mais, ultrapassadas as questões prévias, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO. c) Fixo como pontos controvertidos a (i) regularidade quanto à celebração da avença impugnada (cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC) e (ii) eventual responsabilidade civil atribuível a parte ré, por conta do pedido de condenação ao pagamento de danos morais. d) Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes, tendo em vista que se investem autor e réu nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. e) Especifique a parte ré, objetiva e pormenorizadamente, as provas que pretende produzir, no prazo de quinze dias.
BELFORD ROXO, 11 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
18/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/10/2024 23:59.
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20/10/2024 23:37
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 20:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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