TJRJ - 0824516-10.2023.8.19.0206
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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25/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0824516-10.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA DE SOUZA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por NILZA DE SOUZA OLIVEIRA DA SILVA em face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Narra a autora ser consumidora dos serviços prestados pela ré no imóvel situado na Rua ONAGRA nº S/N, Padre Miguel, Rio de Janeiro.
Alega que, em 26/08/2021, foi realizada uma inspeção técnica em seu imóvel pela ré, quando foi lavrado o TOI nº 9793537, com a cobrança de multa no valor de R$ 3.671,40.
Afirma ter realizado o pagamento de 21 parcelas da multa para não ter o serviço suspenso.
Postula, então, tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de suspender o serviço e negativar o seu nome em razão do TOI objeto dos autos.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela de urgência, (ii) o cancelamento do TOI objeto dos autos e respectivo débito, (iii) a repetição do indébito e (iv) a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos.
No Id 87084859, foi deferida a JG e foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 90864020, com documentos.
Em defesa escrita, a parte demandada impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, alega que, em verificação de rotina realizada em 30/08/2021 foi constatado que a unidade consumidora era faturada com valores abaixo do real consumo em decorrência de desvio no ramal de entrada, deixando de registrar seu real consumo, havendo a lavratura do TOI nº 9793537.
Afirma que, após a lavratura do TOI e noticiado ao consumidor que seria cobrado, este sequer impugnou administrativamente o termo.
Sustenta que realizou a cobrança do consumo recuperado da energia não faturada, equivalente a 3.216 kWh, parcelada em 60 parcelas no valor de R$ 61,19.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
No Id 118214103, Ato Ordinatório "em réplica" e "em provas".
No Id 118601262, réplica, requerendo, ainda, a autora a produção de prova pericial.
No Id 119545866, manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir.
No Id 133165986, decisão de saneamento, oportunidade na qual: foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça; foram fixados os pontos controvertidos; foi invertido o ônus da prova, com abertura de prazo para a parte ré se manifestar em provas.
No Id135457903, manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir.
No Id 174872974, despacho, determinando à parte autora a juntada das seis faturas de consumo anteriores e das seis posteriores à lavratura do TOI indicado na inicial.
No Id 182309352, petição da parte autora, com documentos, em atendimento ao determinado no Id 174872974.
No Id 213320305, decisão de indeferimento da produção de prova pericial requerida pela autora.
Foi, ainda, aberto prazo para a apresentação de alegações finais pelas partes.
No Id 215951951, alegações finais da parte autora.
No Id 217603753, alegações finais da parte ré.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, (sec) 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Quanto à lavratura do TOI nº 9793537 (Id 90864020) por suposta irregularidade encontrada em medidor instalado no imóvel da parte autora, destaco que caberia à concessionária ré demonstrar que a mesma se deu de forma regular e em plena observância aos critérios e procedimentos previstos na Resolução 456/2000 da ANEEL, o que não ocorreu no caso em exame, tendo em vista o descumprimento dos incisos II e III do artigo 72 do referido ato administrativo.
Vejamos: Art. 72.
Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: I - emitir o "Termo de Ocorrência de Irregularidade", em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, tais como: (...) II - solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição; III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade; (...) Por tal motivo, constato a nulidade do TOI denº 9793537, e a inexistência do débito dele decorrente, na medida em que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça reconhece a ilegalidade de tal procedimento e do débito apresentado de forma unilateral, sem oportunizar o direito da ampla defesa.
Por oportuno, tal entendimento foi referendado no enunciado 256 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado, in verbis: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Mais adiante, com relação à tese defensiva de recuperação de consumo, destaco que o ônus de comprovar a irregularidade da medição é da concessionária ré e que dele ela não se desincumbiu, tendo sequer postulado pela produção de prova técnica pericial, não obstante ter sido intimada a se manifestar "em provas", embora ciente de que apenas ela serviria de substrato à tese defensiva trazida à baila.
E, ao exame das faturas acostadas pela autora (Id 182309354), verifico que o consumo registrado no período do TOI (09/2018 a 08/2021) foi mantido após a lavratura do Termo. É notória, portanto, a falha na prestação de serviços pela ré a ensejar a sua responsabilização, ao ter lavrado um TOI indevidamente, e ter efetuado a respectiva cobrança.
Impõe-se, assim, o cancelamento do TOI nº 9793537 objeto da lide e seus respectivos débitos.
Outrossim, deve ser a parte ré condenada a se abster de suspender o serviço e inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito em razão do débito vinculado ao TOI nº 9793537.
Presentes dois pilares da responsabilidade civil, quais sejam a conduta voluntária e o nexo causal, nos termos do artigo 927 do CCB, mister analisar a existência de danos sofridos pela parte demandante.
Quanto ao dano material, em prestígio à teoria da causalidade adequada, prevista no artigo 402 do CCB, somente será indenizado aquele prejuízo que decorrer direta e imediatamente do ato ilícito, devendo, ainda, estar devidamente comprovado nos autos.
Dessa maneira, faz jus a parte autora à devolução dos valores COMPRO-VADAMENTE pagos a título de TOI, na forma simples, por ausência dos requisitos do artigo 42, (sec) único do CDC.
Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
No caso, entendo pela ocorrência de danos morais sofridos pela parte demandante, diante da indevida lavratura do TOI, o que lhe causou desgaste em virtude das cobranças perpetradas pela ré.
Tais fatos excedem o mero aborrecimento.
Contudo, para fins de aplicação do quantum indenizatório, deve ser levado em consideração que não houve inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos, tampouco suspensão do serviço em razão do TOI ora declarado irregular.
Assim, quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em razão disso, fixo a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Diante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a)conceder a tutela de urgência, confirmando-a, no sentido de que a ré se abstenha de suspender o serviço e de negativar o nome da parte autora, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo; b) cancelar o TOI nº 9793537 e o débito dele decorrente, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer cobrança a tal título; c)condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1º do Código Civil), a partir da citação; d) condenar a ré a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o reembolso de todos os valores COMPROVADAMENTE quitados a título do parcelamento imposto pela ré, decorrente do TOI nº 9357637, corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do desembolso, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1º do Código Civil), a partir da citação.
Condeno, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), observado o disposto no artigo 85, (sec)2º, (sec)8º, do CPC/2015.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
22/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0824516-10.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA DE SOUZA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Indefiro o pedido de produção de prova pericial, visto que desnecessária ao julgamento do feito, na medida em que se trata de demanda que pode ser dirimida por provas documentais.
Em alegações finais, no prazo comum de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
31/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:43
Outras Decisões
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31/07/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO MATOS DE SANT ANNA ROCHA em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUES DOS REIS em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de NILZA DE SOUZA OLIVEIRA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:22
Outras Decisões
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21/06/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUES DOS REIS em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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11/11/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 06:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 15:02
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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