TJRJ - 0804946-07.2023.8.19.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:27
Baixa Definitiva
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11/09/2025 15:26
Documento
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21/08/2025 18:18
Documento
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20/08/2025 00:05
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804946-07.2023.8.19.0087 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0804946-07.2023.8.19.0087 Protocolo: 3204/2025.00191679 APELANTE: IVANILDO RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO: ROSANE AUGUSTO ANDRADE OAB/RJ-200211 ADVOGADO: ÉRICA OLIVEIRA DA SILVA CAMPOS OAB/RJ-178518 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação.
Ação indenizatória.
Relação de consumo.
Serviço de energia elétrica.
Breve interrupção do serviço.
Dano moral não configurado.
Sentença de improcedência.
Manutenção do julgado.Cinge-se a controvérsia em esclarecer se houve falha na prestação do serviço da ré que resultou em dano moral passível de indenização ao apelante.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor e a ré no conceito de fornecedora de serviços.
Nessa relação de consumo, a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, já que o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação do dano causado ao consumidor, somente não sendo responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Essa responsabilidade da ré, contudo, não exime o autor de fazer prova de suas alegações, uma vez que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, pela distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil.
No caso, o autor afirma que sofreu interrupção no seu serviço de energia elétrica por trinta e seis horas, mas não conseguiu comprovar quantas horas o serviço ficou suspenso, quando foi interrompido ou quando retornou, trazendo aos autos versões diferentes para a sua duração e protocolos de atendimento apenas para as primeiras quatorze horas de interrupção, não havendo nenhum protocolo de reclamação para as outras vinte e duas horas de interrupção, o que seria muito provável de existir.
Note-se que poderia o autor ter indicado testemunhas a serem ouvidas ou acostado aos autos sua fatura de consumo com vencimento em fevereiro de 2023, por exemplo, que poderia indicar um consumo médio menor do seu imóvel, devido à interrupção tão longa do serviço da ré, mas diante da inconsistência de sua narrativa quanto a duração da interrupção e a ausência de reclamação junto a ré no dia 01/02, não há como se considerar que a suspensão do serviço tenha durado mais que vinte e quatro horas.Assim, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito praticado pela ré, capaz de ensejar indenização por dano moral, pois teria agido dentro do prazo estipulado pela ANEEL para religação do serviço.
Ademais, segundo a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a breve interrupção na prestação do serviço essencial de energia elétrica por deficiência operacional não constitui dano moral.
Recurso a que se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. - 
                                            
15/08/2025 20:20
Documento
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07/08/2025 08:10
Conclusão
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06/08/2025 00:00
Não-Provimento
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23/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 14:21
Inclusão em pauta
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17/07/2025 18:35
Remessa
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17/07/2025 15:09
Remessa
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17/07/2025 13:01
Remessa
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21/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 11:04
Conclusão
 - 
                                            
18/03/2025 11:00
Distribuição
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17/03/2025 16:10
Remessa
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17/03/2025 14:54
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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