TJRJ - 0806850-07.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 09:14 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/09/2025 16:51 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            20/09/2025 16:51 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2025 16:27 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES 
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                                            15/09/2025 16:27 Audiência Conciliação realizada para 15/09/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica. 
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                                            15/09/2025 16:27 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            15/09/2025 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2025 12:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/09/2025 17:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 01:00 Decorrido prazo de CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.A em 20/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 15:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2025 00:49 Publicado Despacho em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0806850-07.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON BELMIRO BARROS RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A 1- Consoante o disposto no Enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
 
 Vale transcrever o teor do Enunciado: "3.1.3.
 
 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, (sec)(sec) 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, (sec) 2º.
 
 Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
 
 Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
 
 Neste sentido o Enunciado 3.1.4 da Consolidação dos Enunciados em vigor (AVISO CONJUNTO TJ/COJES 25/2024): "3.1.4.
 
 COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A simples declaração de Associação de Moradores poderá ser considerada insuficiente para comprovação da presença dos pressupostos processuais. (5.1)" A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção.
 
 Intime-se. 2 - Esclareça a parte autora as condições e valores referentes ao voucher objeto da demanda, apresentando os documentos correspondentes. 3 - Intime(m)-se a(s) Ré(s) para que se manifeste(m), em 3 (três) dias úteis, sobre o requerimento de antecipação de tutela.
 
 Com a manifestação, ou certificado o decurso do prazo, voltem para apreciação do requerimento.
 
 Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
 
 A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
 
 Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
 
 Art. 2º.
 
 Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." NITERÓI, 14 de agosto de 2025.
 
 RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular
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                                            14/08/2025 12:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/08/2025 12:22 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2025 12:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2025 12:03 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            14/08/2025 12:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/08/2025 12:03 Audiência Conciliação designada para 15/09/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica. 
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                                            14/08/2025 12:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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