TJRJ - 0806458-47.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:13
Baixa Definitiva
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11/09/2025 16:44
Documento
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21/08/2025 18:18
Documento
-
20/08/2025 00:05
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806458-47.2023.8.19.0209 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0806458-47.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00147304 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: SORAYA FREITAS MASSARI ADVOGADO: AIZITA REIS DA CUNHA FERREIRA OAB/RJ-064055 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação.
Relação de consumo.
Ação de obrigação de fazer.
Indenização de danos morais.
Mamografia digital rotineira.
Não autorização.
Procedência parcial.
Dano moral.
Reforma.
Médico assistente.
Laudo.
Inexistência.
Recusa.
Ausência de provas.
Improcedência.Recurso interposto pela operadora de plano de saúde contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para condenar, solidariamente, a autorizar o exame de mamografia digital pretendida e a pagar indenização por danos morais de R$10.000,00, valor a ser corrigido monetariamente a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da data da citação, condenando ainda ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Hipótese da prestação de serviço de saúde a atrair a aplicação das normas de ordem pública do Código do Consumidor, nos termos do verbete nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.
A mamografia digital é um exame de rastreamento, deveras importante para a detecção precoce do câncer de mama, especialmente para mulheres acima de 40 anos ou até mesmo antes, quando isso se torne recomendável.
A prescrição médica para esse exame e até para outros procedimentos, inclusive cirurgias, no âmbito deste Tribunal de Justiça, é considerada um fator determinante, inclusive porque em caso de divergência com o plano de saúde, deve prevalecer (verbete 211 do TJRJ).
Se o médico assistente solicitar a mamografia digital, o plano de saúde deve autorizar o exame, mesmo que a paciente não se enquadre em critérios específicos de idade ou de apresentação de sintomas.
No caso concreto, embora não tivesse havido solicitação de médico assistente, asseverou a 1ª ré que o procedimento pretendido realizar pela autora possuía cobertura e que não houve a alegada negativa de atendimento, assinalando a ausência de qualquer solicitação administrativa, pelo que não poderia ter autorizado um procedimento sem nem mesmo ter tido conhecimento do pedido e prova de sua necessidade (ID 69137859).
Bem verdade que a ré reiterou suas afirmações e acrescentou o fim do contrato com a beneficiária.
A apelante peticionou em 20.02.2025 questão de ordem (ID 174023923), consistente no fato de que o contrato de plano de saúde teria sido rescindido a pedido da beneficiária, conforme documento que ela afirma que teria anexado à dita petição, mas que não fez, e que isso caracterizaria perda de objeto quanto à obrigação de fazer, tornando impossível o seu cumprimento.
Pelo que até pleiteou a revogação de sua condenação à autorização do exame de mamografia digital.
Nada obstante, observa-se que antes, a 1ª ré já havia peticionado em 06.02.2025 requerendo que a autora fosse intimada a apresentar o relatório médico e pedido realização do exame (ID 170952279).
A autora descuidou de apresentar elementos de convicção indiciários que fossem, de que tenha sido requerida, extrajudicialmente, a autorização do plano de saúde para a realização do procedimento.
No Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
15/08/2025 22:07
Documento
-
15/08/2025 13:58
Conclusão
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13/08/2025 00:01
Provimento
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 10:06
Inclusão em pauta
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23/07/2025 16:12
Remessa
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13/03/2025 00:05
Publicação
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07/03/2025 11:04
Conclusão
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07/03/2025 11:00
Distribuição
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06/03/2025 17:23
Remessa
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06/03/2025 17:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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