TJRJ - 0917418-44.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2025 00:42
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 Trata-se de açãona qual a parte autora requer, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de evidência, com fulcro no art. 311do Código de Processo Civil.
O pedido liminar não merece acolhimento.
A concessão da tutela deevidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, pressupõe a presença dosrequisitos previstos nos respectivos incisos do referido art. 311 do CPC.
No caso em tela, a prova documental que instruiu a petição inicial, possibilita que o réu oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, a contrariosensu do inciso IV, sendo necessário a formação do contraditório,com a oitiva do réu.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de evidência.
Cite(m) se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, ao autor, em réplica, caso seja suscitada questões preliminares.
Se for hipótese de atuação do Ministério Público, dê-se vista ao parquetpara parecer de mérito.
Tudo cumprido, remetam-se ao Juiz Leigo.
Luciana Mocco Moreira Lima Juíza Titular.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025 -
05/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 13:56
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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04/08/2025 19:24
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 19:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 19:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 19:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 19:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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