TJRJ - 0808127-09.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:21
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 0808127-09.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CRISTIANE VIEGAS MARTINS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei n. 9.099/95, que se aplica à hipótese por força do art. 27, da Lei n. 12.153/09.
Cuida-se de ação ajuizada por CRISTIANE VIEGAS MARTINS em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual afirma a parte autora que em 07 de março de 2022, adquiriu um veículo marca FORD/ECOSPORT SE AT 1.5, ano de fabricação 2019, modelo 2020, cor branca, flex, placa QWY0695, município de registro do veículo Belo Horizonte.
Narra que em 02/03/2023 foi efetivada a transferência de jurisdição e de titularidade do veículo do Estado de Minas Gerais para o Estado do Rio de Janeiro e na ocasião ela pagou integralmente os débitos referentes ao IPVA e à Taxa de Renovação de Licenciamento Anual de Veículos (TRLAV) no Estado de Minas Gerais.
Sustenta que, ao consultar o sistema do DETRAN/RJ para pagamento do IPVA referente ao exercício de 2024, foi surpreendida pela inclusão de um débito em aberto referente a 2023, no valor de R$ 4.236,96 em favor do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, requer que seja concedida a tutela provisória de urgência antecipada para determinar que a ré seja compelida a suspender a exigibilidade do IPVA referente ao exercício de 2023 até decisão final; a declaração de inexistência do débito referente ao IPVA do exercício de 2023 em favor do Estado do Rio de Janeiro, reconhecendo que o tributo foi quitado no Estado de Minas Gerais e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este juízo, sugerindo-se o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido em ID 179661148.
O réu apresentou contestação, na qual alegou que de acordo com o Tema 708 do STF, o IPVA é devido no domicílio do proprietário do veículo; que o veículo foi formalmente registrado no DETRAN-RJ somente em 02/03/2023, mas a efetiva transferência para o Estado do Rio de Janeiro ocorreu antes, na data da venda em 14/03/2022, que fica consignada no verso do CRV e indica o dia em que a tradição (entrega do veículo pela transferência) efetivamente ocorreu, nos termos dos Artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil.
Afirmou ainda que não houve por parte da Administração conduta ilegal que pudesse ensejar a reparação moral.
A autora apresentou réplica no ID 195800859.
O Ministério Público apresentou manifestação afirmando que o objeto da lide tem natureza estritamente patrimonial, não se cuidando de matéria sensível à atuação do órgão ministerial (ID 195916473). É o breve relato.
Fundamento e decido.
A controvérsia consistente em definir em qual Estado deveria ter sido realizado o pagamento do IPVA referente ao exercício financeiro de 2023, no domicílio tributário do contribuinte ou no local onde o veículo estava licenciado quando da ocorrência do fato gerador.
A instituição do IPVA é de competência dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, III, da CRFB/88, cabendo a cada ente federado regulamentar sua instituição e fiscalização por legislação própria.
Diante das inúmeras situações em que o conflito aparente de normas estaduais induz à confusão sobre qual ente seria o sujeito ativo do tributo, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no Tema 708, com o intuito de sanar a insegurança jurídica: “Tema 708 do STF: A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém a sua sede ou domicílio tributário.” O domicílio tributário do contribuinte, por sua vez, é definido pelo art. 127 do Código Tributário Nacional como a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
Da mesma forma, determina o art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro, ao prever que todo veículo automotor deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal onde o seu proprietário possui domicílio ou residência, na forma de lei específica.
Tal matéria é regulamentada pelo art. 1° da Lei n° 2.877/97 do Estado do Rio de Janeiro, que determina que o fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor terrestre, sendo que esta propriedade não se transfere com a emissão do Certificado de Registro de Veículo - CRV junto ao órgão de trânsito competente, mas com a tradição do bem nos termos do art. 1.267 do Código Civil: A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
A norma determina ainda que o fato gerador do IPVA ocorre em 1º de janeiro de cada exercício, sendo irrelevante a posterior transferência de propriedade.
Dispõe a Lei Estadual nº 2.877/97: "Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre por proprietário domiciliado ou residente no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único.
Considera-se ocorrido o fato gerador: (...) IV - no primeiro dia do exercício subsequente ao registro da transferência no órgão executivo de trânsito deste Estado, em se tratando de veículo transferido de outra unidade da federação, desde que preenchidas as seguintes condições: a) o registro da transferência no órgão executivo de trânsito deste Estado ocorra no prazo de 90 (noventa) dias da aquisição; b) seja comprovada a quitação do IPVA no exercício em que se deu a transferência para a unidade da federação de origem do veículo.".
O Direito Tributário é regido pelo princípio da legalidade estrita e a Lei Estadual nº 2.877/97 prevê que o fato gerador do IPVA só deve ocorrer no ano seguinte à transferência de unidade de federação, desde que o registro da operação seja realizado no prazo de 90 dias e haja o recolhimento do IPVA no estado de origem.
No caso em exame, conforme relatado pela própria autora, ela adquiriu o veículo em março de 2022 no Estado de Minas Gerais e somente efetuou a transferência para o Estado do Rio de Janeiro em 02/03/2023, ou seja, após os 90 dias determinados pela lei.
Nessa esteira, a aquisição da propriedade do veículo ocorreu com a tradição em 2022, de sorte que o fato gerador ocorreu no dia 1º de janeiro do ano seguinte, no caso 2023.
Desta forma, conclui-se ser legítima a cobrança do IPVA no Estado do Rio de Janeiro quanto ao exercício 2023, uma vez que o pagamento realizado no Estado de Minas Gerais não tem o condão de extinguir a obrigação tributária.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos.
Sem despesas processuais, tampouco honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/09.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz de Direito, nos termos do art. 40, da Lei n. 9099/95 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/09.
NITERÓI, 4 de agosto de 2025.
GISELA CRUZ ALCANTARA -
05/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/08/2025 23:39
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 23:39
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 23:39
Juntada de Projeto de sentença
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04/08/2025 23:39
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GISELA CRUZ ALCANTARA
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30/07/2025 14:33
Revisão do Projeto de Sentença
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28/07/2025 21:19
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 21:19
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2025 21:19
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GISELA CRUZ ALCANTARA
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30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 14:45
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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