TJRJ - 0808957-73.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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21/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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21/09/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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24/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de JOSELIO SOARES DUARTE em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0808957-73.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELIO SOARES DUARTE RÉU: MERCADO PAGO, MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Inicialmente, indefiro o requerimento de denunciação da lide diante do disposto no art.88 do CDC, pois a presente demanda versa sobre relação consumerista, pretendendo o autor a condenação dos réus à restituição de valores e compensação por danos morais em razão de transações que não reconhece em sua conta mantida junto ao 1º réu.
Rejeito ainda preliminar de inépcia, pois a inicial atende os requisitos do art. 319 do CPC, tendo a parte autora apresentado os documentos que entendeu pertinentes ao deslinde da demanda.
No que atine à preliminar de ilegitimidade passivasuscitada pelos réus, insta destacar que a legitimidade das partes é verificada em abstrato, à luz dos fatos narrados na inicial.
Logo, se o autor afirma que sofreu dano em razão de transações que não reconhece na conta mantida junto aos réus, deve ser reconhecida a legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda, devendo a responsabilidade por fraude perpetrada por terceiros ser apurada no julgamento do mérito.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO.
Restou incontroverso nos autos que o autor comprou, em agosto de 2024, geladeira através da plataforma da 2ª ré, no valor de R$ 2.519,10 (id's 140985648 e 140985650), que até a presente data o produto não foi entregue; que recebeu ligação para solucionar o problema da compra da geladeira e entrou em link enviado, o que acarretou a transferência do valor de R$ 18.888,80 da sua conta do Banco Mercado Pago para conta de terceiros (id. 140987156).
A controvérsia cinge-se sobre a existência de falha de segurança do serviço prestado pelos réus, se o autor deve receber restituição, em dobro, da quantia paga pelo geladeira e do valor de R$ 18.888,80, transferido em favor de terceiro, e se tal fato causou danos morais ao autor.
Desnecessária a inversão do ônus da prova eprodução de prova oral, eis que não há controvérsia acerca do ocorrido e sim sobre a responsabilização da ré pelo evento danoso sofrido pelo autor.
Intimem-se para ciência.
Após, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
05/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2025 18:37
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 21:36
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSELIO SOARES DUARTE - CPF: *92.***.*92-55 (AUTOR).
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03/09/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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