TJRJ - 0810653-19.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0810653-19.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA DE PAULA PEREIRA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1 - Defiro gratuidade de justiça.Anote-se. 2 - Quanto ao pedido de tutela de urgência, este constitui uma excepcionalidade, que deve ser concedida somente quando a necessidade da providência justifique a violação do princípio do contraditório.
Na verdade, a matéria da presente ação exige a formação da relação processual e dilação probatória, não devendo a decisão em questão ser tomada nessa fase tão inicial do processo.
Portanto, indefiro tutela de urgência, eis que ausentes os requisitos legais que autorizariam a concessão da medida pretendida, em especial a urgência e plausabilidade dos fatos alegados. 3 - Considerando que incumbe ao juiz, promover a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, na forma do artigo 139, V, do CPC, e, ainda, diante da ausência de conciliadores na Vara, bem como da necessidade de adequação da pauta de audiências, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, do CPC. 4 - Tendo em vista que a utilização da plataforma “Serasa Limpa Nome” não se confunde com a negativação efetiva do nome do consumidor, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos certidão emitida pelos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), a fim de verificar eventual registro negativo em seu nome. 5 - Cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, na forma do artigo 231, I, do CPC, sob pena de revelia.
CABO FRIO, 5 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
06/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (RÉU).
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01/08/2025 19:02
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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