TJRJ - 0809984-88.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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16/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0809984-88.2024.8.19.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE AGUA MARINHA EXECUTADO: PAULA FERNANDA ROSA DO ESPIRITO SANTO Trata-se de ação de Execução de Taxas Condominiais.
A exequente informa no index 106 que as partes transigiram extrajudicialmente, sendo o pagamento efetuado diretamente a parte.
Assim, é fora de dúvida que não há mais interesse processual.
Não é possível atestar, todavia, que a razão do pleito da parte Exequente tenha sido a realização de acordo extrajudicial, haja vista a falta de juntada do termo, de modo que a sentença não poderá se dar com resolução do mérito por intermédio da homologação, o que, por consequência, torna inaplicável o art. 90, §3º, do CPC.
Com arrimo no exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Em face do princípio da causalidade (TJRJ, 0008135-67.2015.8.19.0067 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 05/11/2020 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL), condeno a parte Executadaao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (STJ, Tema 1076, Dje31/05/2022), considerando a complexidade da causa, o empenho e tempo despendido pelo advogado, com fundamento nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, com as cautelas do art. 207do CNCGJ.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de novembro de 2024.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Substituto -
22/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/11/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:31
Juntada de Petição de ciência
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:00
em cooperação judiciária
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14/06/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/05/2024 15:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/05/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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