TJRJ - 0020335-91.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Recebo os Embargos de Declaração, visto que regulares, nos termos do disposto no art. 1022, do NCPC.
Inicialmente, cumpre esclarecer que constou da sentença, ora atacada, que havendo discordância a respeito da existência de eventuais bens do casal, o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens, como no caso em tela.
Assim, tal discussão deve ser levada para a via própria, na forma do art. 1.581 do CC e da Súmula 197 do STJ.
Desse modo, as questões patrimoniais vão ser apreciadas em momento oportuno e pela via própria.
Em que pese o inconformismo da parte Embargante, não vislumbro na sentença qualquer tipo de obscuridade, contradição ou omissão, devendo ser ressaltado que o juiz encerra a atividade jurisdicional ao publicar a sentença, só podendo alterá-la nas hipóteses previstas no art. 463 do CPC, as quais não se aplicam ao presente caso.
Vale ressaltar que não há qualquer inovação nos argumentos apresentados pelo Embargante, relativos às omissões alegadas, que insiste, por via transversa, em conseguir efeitos infringente/modificativos ao recurso, o que não é possível face à via eleita.
Isso posto, REJEITO os Embargos Declaratórios apresentados.
P.
Intimem-se. -
11/08/2025 14:00
Conclusão
-
28/07/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:11
Conclusão
-
06/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:07
Juntada de petição
-
21/01/2025 16:20
Juntada de documento
-
20/01/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 15:51
Conclusão
-
16/12/2024 15:15
Juntada de petição
-
13/12/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 14:25
Juntada de petição
-
13/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 13:07
Juntada de petição
-
04/09/2024 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 20:24
Outras Decisões
-
03/07/2024 20:24
Conclusão
-
03/07/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 18:03
Juntada de petição
-
03/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:34
Conclusão
-
20/12/2023 12:17
Juntada de petição
-
11/12/2023 08:06
Conclusão
-
11/12/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 03:12
Documento
-
02/10/2023 15:26
Juntada de petição
-
29/09/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 18:14
Conclusão
-
12/09/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:54
Publicado Despacho em 19/06/2023
-
17/03/2023 16:54
Conclusão
-
17/03/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 12:32
Juntada de petição
-
01/12/2022 03:20
Documento
-
28/10/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 17:19
Expedição de documento
-
12/09/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 18:23
Conclusão
-
09/09/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 20:12
Juntada de petição
-
22/06/2022 03:19
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 03:19
Documento
-
25/05/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 15:36
Expedição de documento
-
21/03/2022 13:30
Conclusão
-
21/03/2022 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2022 15:41
Juntada de petição
-
01/12/2021 14:31
Juntada de petição
-
26/11/2021 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2021 13:47
Conclusão
-
04/11/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 19:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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