TJRJ - 0812975-21.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0812975-21.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO RODRIGUES RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória proposta por PAULO SERGIO RODRIGUES em face de BANCO PAN S.A. na qual requereu a tutela de urgência para suspender as cobranças questionadas na presente lide.
Alega o autor que celebrou contrato de empréstimo junto ao réu, contudo, em modalidade diversa da pretendida, uma vez que se trata de um cartão de crédito consignado.
Da análise detida dos autos, verifica-se que não há probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a devida instrução processual, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Defiro a gratuidade de justiça.
Nos termos do art.139, II, III e V, do CPC, diante da natureza do conflito, deixo de designar ato presencial para fins de autocomposição (art.334, CPC).
As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado">"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br).
Cite-se, sendo certo que o prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I e II todos do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 31 de julho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
31/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800114-47.2025.8.19.0252
Sarah Hannah Lucius Lacerda de Goes Tell...
Net Servicos de Comunicacao S/A
Advogado: Thalita Cristina Loureiro Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2025 18:07
Processo nº 0919345-45.2025.8.19.0001
Maria Rosineide da Silva
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Mayara Christine Gomes Cezar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 17:11
Processo nº 0808251-09.2025.8.19.0061
Nilson Vieira Cavalcante
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2025 16:57
Processo nº 0000607-95.2023.8.19.0068
Felipe Tirre Coutinho da Franca
Advogado: Paulo Roberto Cordeiro Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2023 00:00
Processo nº 0809977-62.2025.8.19.0208
Washington Luiz Soares
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Diego Honorato de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 15:15