TJRJ - 0832975-67.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:51
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0832975-67.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILANE BARBOSA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Index: 152314484 (Contestação) e index: 159877891 (Réplica).
Ciente. 2 -Esclareçam as partes acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, justificando sua pertinência para esclarecimento do ponto controvertido, servindo o silêncio como desistência de qualquer outra prova.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. 3 -Tendo em vista o contexto nos autos, em que se discute meramente as obrigações contratuais entre as partes e eventual lesão à esfera de direitos da parte autora, DETERMINO a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de ser a parte autora, na qualidade de consumidora dos serviços oferecidos pela parte ré, hipossuficiente tanto no aspecto financeiro quanto na dificuldade de acesso às informações, dados e documentos fundamentais para a comprovação de seu alegado direito. 4 -Findo o prazo ora fixado, junte-se, certifique-se e retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
11/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:41
Outras Decisões
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08/08/2025 19:11
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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25/10/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:07
em cooperação judiciária
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09/10/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/10/2024 20:47
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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