TJRJ - 0822242-27.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de ALEX STROETZEL GLASBERG em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 04:34
Juntada de Petição de outros anexos
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0822242-27.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
As partes se adequam aos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, que se aplicam ao caso concreto.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os polos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os polos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O Juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
São pontos controvertidos e relevantes ao julgamento desta ação: se há necessidade de tratamento home care ao autor; se houve atuação do réu na prática de atos ilícitos, se estão caracterizados os demais elementos da responsabilidade civil da ré; se há danos materiais e se eles devem ser apurados na forma simples ou dobrada; se há danos morais a serem indenizados e qual o seu valor justo e proporcional.
Tendo em vista a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e 373, §1º, do CPC, devendo a parte ré comprovar a regularidade do serviço prestado, no período impugnado.
Esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Considerando a presente decisão e que a inversão do ônus é regra de instrução, digam as partes no prazo de 05 dias, se possuem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que o silêncio valerá como ausência de interesse em novas provas.
Defiro a prova pericial requerida pelas partes.
Nomeio perito ALEX STROETZEL GLASBERG, e-mail [email protected], fixando os seus honorários em 04 salários mínimos.
Manifeste-se o expert acerca das matérias do artigo 465, §2º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Manifeste-se as partes acerca das matérias do artigo 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Intime-se o Expert para designar data para dar início à produção da prova, com o mínimo de 60 dias de antecedência, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo após o começo dos trabalhos.
Alerte-se o Expert de que, caso não possa apresentar o laudo no prazo fixado, deverá comunicar previamente o juízo, requerendo a prorrogação do prazo e elencando os motivos que justificam tal impossibilidade (art. 476 do CPC).
O Sr.
Perito deverá informar a data designada para início da perícia por petição e através do e-mail do cartório ([email protected]) e contactar diretamente as partes e/ou seus patronos.
Declaro saneado o processo.
I-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
05/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:58
Embargos de declaração não acolhidos
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05/02/2025 15:28
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 14:22
Conclusos para decisão
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17/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 16:25
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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