TJRJ - 0913847-65.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:15
Baixa Definitiva
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28/08/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0913847-65.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENCIA ALVES TAVARES RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação ajuizada em face do RioPrevidência.
A competência em razão da pessoa é absoluta, podendo ser declarada de ofício, independentemente de exceção.
O réu é autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação do Estado, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas, na forma do art. 3º, da Lei Estadual 3.189/99.
Nos termos do art. 65, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº º 10.633/2024), a competência para processar e julgar causas de interesse do estado e de município, ou de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas é dos juízes com atribuição para funcionar nas Varas de FazendaPública.
Não é cabível o declínio de competência para as Varas de FazendaPública, pois o formato do processo, que hoje tramita nas Varas Cíveis no sistema integrado de processamento PJe, é diverso do utilizado nas Varas de Fazenda, que utiliza o eProc, que é o sistema de processamento disponibilizado pelo TJRJ.
Não há possibilidade de conversão automática ou de migração dos dados do sistema PJe para o eProc, sendo, por este motivo, impossível declinar da competência para uma das Varas de FazendaPública, por impossibilidade técnica.
Desta maneira, a solução viável é a extinção deste processo para que a ação seja distribuída ao juízo competente para o respectivo processamento e julgamento.
Em questões similares o Tribunal de Justiça já se posicionou em favor da extinção do processo, justamente fundada na incompatibilidade dos sistemas processuais existentes, impondo-se o cancelamento da distribuição, devendo a parte autora propor nova ação perante o órgão jurisdicional adequado.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL N° 0022360-72.2015.8.19.0203 - RELATOR: DES.
LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO - APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZATÓRIA E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO.PETIÇÃO INICIAL DIRIGIDA AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, MAS DISTRIBUIDA À JUSTIÇA COMUM.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.CARÁTER NÃO ABSOLUTO DA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO JUIZADO ESPECIAL COMUM NO ÂMBITO ESTADUAL.
DESCABIDO O DECLÍNIO QUANDO A INCOMPETÊNCIA NÃO PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO.
LEI 9.099/95 QUE PREVÊ A EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO COMO SOLUÇÃO PARA A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO (ARTIGO 51, II, III E IV).
PORTANTO, A SITUAÇÃO INVERSA (DECLINAR DO JUÍZO COMUM PARA O JUIZADO), SEM PREVISÃO LEGAL, NÃO ADMITE OUTRO DESFECHO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." Ante o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, o que faço com apoio no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 207, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Face ao caráter meramente informativo da determinação no parágrafo anterior, não há necessidade de manifestação das partes.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
31/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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